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Questão de Biologia — Gimnospermas e Angiospermas — FUNDATEC 2019

BiologiaGimnospermas e Angiospermas
Código
qq464788
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Chuí - RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Biólogo
São espécies arbóreas nativas do Rio Grande do Sul imunes ao corte em todo o território do estado (Lei nº 9.519/1992):I. Araucaria angustifolia (pinheiro-do-Paraná; pinheiro-brasileiro).II. Butia capitata (butiá).III. Cedrela fissilis (cedro; cedro-rosa; cedro-cetim).IV. Erythrina crista-galli (corticeira-do-banhado).V. Ficus cestrifolia (figueira-de-folha-miúda).VI. Prosopis affinis (inhanduvá; algarrobo).Quais estão corretas?
  1. AApenas I e V
  2. BApenas II, III e V.
  3. CApenas IV, V e VI.
  4. DApenas I, II, V e VI.
  5. EApenas I, IV, V e VI.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Apenas IV, V e VI.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Espécies arbóreas imunes ao corte no Rio Grande do Sul (Lei nº 9.519/1992)

Gabarito: letra C — estão corretos apenas os itens IV, V e VI. A Lei nº 9.519/1992 do Rio Grande do Sul declarou imunes ao corte, em todo o território estadual, as espécies arbóreas nativas corticeira-do-banhado (Erythrina crista-galli), figueira-de-folha-miúda (Ficus cestrifolia) e inhanduvá (Prosopis affinis). As demais espécies listadas (pinheiro-do-Paraná, butiá e cedro) não constam do rol legal de imunes ao corte, embora sejam nativas do estado.

A questão exige conhecimento específico da legislação ambiental estadual gaúcha. A Lei nº 9.519/1992, que dispõe sobre a política agrícola, pecuária e de abastecimento do Rio Grande do Sul, traz em seu texto a relação das espécies arbóreas nativas consideradas imunes ao corte. Essa proteção é mais restrita do que a simples condição de nativa: apenas as espécies expressamente listadas na lei gozam da imunidade de corte em todo o território estadual.

É importante distinguir a imunidade de corte da mera proteção legal genérica. Muitas espécies nativas do Rio Grande do Sul são protegidas por outras normas (como o Código Florestal — Lei nº 12.651/2012, que exige autorização para supressão de vegetação nativa), mas a imunidade total de corte é uma proteção mais forte, conferida por lei específica a um rol fechado de espécies. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode saber que o pinheiro-do-Paraná é uma espécie ameaçada e nativa, mas isso não o torna imune ao corte pela lei estadual.

Item

Espécie

Nome popular

Imune ao corte (Lei nº 9.519/1992)?

I

Araucaria angustifolia

Pinheiro-do-Paraná

❌ Não

II

Butia capitata

Butiá

❌ Não

III

Cedrela fissilis

Cedro

❌ Não

IV

Erythrina crista-galli

Corticeira-do-banhado

✅ Sim

V

Ficus cestrifolia

Figueira-de-folha-miúda

✅ Sim

VI

Prosopis affinis

Inhanduvá

✅ Sim

Imunes ao corte (Lei 9.519/1992)
  • 1Corticeira-do-banhado
    • Erythrina crista-galli
  • 2Figueira-de-folha-miúda
    • Ficus cestrifolia
  • 3Inhanduvá
    • Prosopis affinis
  • 4Nativas, mas NÃO imunes
    • Pinheiro-do-Paraná
      • Araucaria angustifolia
    • Butiá
      • Butia capitata
    • Cedro
      • Cedrela fissilis
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Item I — ❌ Incorreto

A Araucaria angustifolia (pinheiro-do-Paraná) é uma gimnosperma nativa e símbolo do Sul do Brasil, mas não consta do rol de espécies imunes ao corte da Lei nº 9.519/1992. Sua proteção decorre de outras normas (como a proibição de corte de espécies ameaçadas), não da imunidade específica prevista na lei estadual citada.

Item II — ❌ Incorreto

O Butia capitata (butiá) é uma palmeira nativa do Rio Grande do Sul, mas não está entre as espécies imunes ao corte pela Lei nº 9.519/1992. A banca incluiu essa espécie para testar se o candidato conhece o rol exato da lei.

Item III — ❌ Incorreto

O Cedrela fissilis (cedro) é uma árvore nativa de grande valor madeireiro, mas não integra o rol de imunes ao corte da Lei nº 9.519/1992. Apesar de ser espécie ameaçada em algumas regiões, sua proteção não se dá por essa via específica.

Item IV — ✅ Correto

A Erythrina crista-galli (corticeira-do-banhado) é uma das espécies expressamente declaradas imunes ao corte pela Lei nº 9.519/1992. É uma árvore típica de áreas alagadas, muito comum no Rio Grande do Sul, e sua inclusão no rol reflete sua importância ecológica e paisagística.

Item V — ✅ Correto

A Ficus cestrifolia (figueira-de-folha-miúda) também está no rol de espécies imunes ao corte da Lei nº 9.519/1992. É uma figueira nativa, de grande porte, que compõe a paisagem de muitas cidades gaúchas.

Item VI — ✅ Correto

A Prosopis affinis (inhanduvá ou algarrobo) é outra espécie declarada imune ao corte pela Lei nº 9.519/1992. É uma árvore típica do bioma Pampa, adaptada a solos secos e arenosos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura espécies nativas conhecidas (pinheiro-do-Paraná, butiá, cedro) com as que realmente são imunes ao corte pela lei estadual. O candidato que confia no conhecimento botânico geral erra, pois a imunidade é um rol fechado e específico da Lei nº 9.519/1992. Decore o trio: corticeira-do-banhado, figueira-de-folha-miúda e inhanduvá.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de legislação ambiental estadual, o caminho é memorizar o rol legal — não dá para deduzir pela biologia. Monte uma tabela com as espécies imunes e revise antes da prova. No caso do RS, o trio é: Erythrina crista-galli, Ficus cestrifolia e Prosopis affinis.

Gabarito: letra C — corretos apenas os itens IV, V e VI.

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