Questão de Biologia — Gimnospermas e Angiospermas — FUNDATEC 2019
Biologia›Gimnospermas e Angiospermas
Código
qq464788
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Chuí - RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Biólogo
São espécies arbóreas nativas do Rio Grande do Sul imunes ao corte em todo o território do estado (Lei nº 9.519/1992):I. Araucaria angustifolia (pinheiro-do-Paraná; pinheiro-brasileiro).II. Butia capitata (butiá).III. Cedrela fissilis (cedro; cedro-rosa; cedro-cetim).IV. Erythrina crista-galli (corticeira-do-banhado).V. Ficus cestrifolia (figueira-de-folha-miúda).VI. Prosopis affinis (inhanduvá; algarrobo).Quais estão corretas?
AApenas I e V
BApenas II, III e V.
CApenas IV, V e VI.
DApenas I, II, V e VI.
EApenas I, IV, V e VI.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Apenas IV, V e VI.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Espécies arbóreas imunes ao corte no Rio Grande do Sul (Lei nº 9.519/1992)
Gabarito: letra C — estão corretos apenas os itens IV, V e VI. A Lei nº 9.519/1992 do Rio Grande do Sul declarou imunes ao corte, em todo o território estadual, as espécies arbóreas nativas corticeira-do-banhado (Erythrina crista-galli), figueira-de-folha-miúda (Ficus cestrifolia) e inhanduvá (Prosopis affinis). As demais espécies listadas (pinheiro-do-Paraná, butiá e cedro) não constam do rol legal de imunes ao corte, embora sejam nativas do estado.
A questão exige conhecimento específico da legislação ambiental estadual gaúcha. A Lei nº 9.519/1992, que dispõe sobre a política agrícola, pecuária e de abastecimento do Rio Grande do Sul, traz em seu texto a relação das espécies arbóreas nativas consideradas imunes ao corte. Essa proteção é mais restrita do que a simples condição de nativa: apenas as espécies expressamente listadas na lei gozam da imunidade de corte em todo o território estadual.
É importante distinguir a imunidade de corte da mera proteção legal genérica. Muitas espécies nativas do Rio Grande do Sul são protegidas por outras normas (como o Código Florestal — Lei nº 12.651/2012, que exige autorização para supressão de vegetação nativa), mas a imunidade total de corte é uma proteção mais forte, conferida por lei específica a um rol fechado de espécies. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode saber que o pinheiro-do-Paraná é uma espécie ameaçada e nativa, mas isso não o torna imune ao corte pela lei estadual.
Item
Espécie
Nome popular
Imune ao corte (Lei nº 9.519/1992)?
I
Araucaria angustifolia
Pinheiro-do-Paraná
❌ Não
II
Butia capitata
Butiá
❌ Não
III
Cedrela fissilis
Cedro
❌ Não
IV
Erythrina crista-galli
Corticeira-do-banhado
✅ Sim
V
Ficus cestrifolia
Figueira-de-folha-miúda
✅ Sim
VI
Prosopis affinis
Inhanduvá
✅ Sim
Imunes ao corte (Lei 9.519/1992)
1Corticeira-do-banhado
Erythrina crista-galli
2Figueira-de-folha-miúda
Ficus cestrifolia
3Inhanduvá
Prosopis affinis
4Nativas, mas NÃO imunes
Pinheiro-do-Paraná
Araucaria angustifolia
Butiá
Butia capitata
Cedro
Cedrela fissilis
LEVEL · soulevel.com.br
Item I — ❌ Incorreto
A Araucaria angustifolia (pinheiro-do-Paraná) é uma gimnosperma nativa e símbolo do Sul do Brasil, mas não consta do rol de espécies imunes ao corte da Lei nº 9.519/1992. Sua proteção decorre de outras normas (como a proibição de corte de espécies ameaçadas), não da imunidade específica prevista na lei estadual citada.
Item II — ❌ Incorreto
O Butia capitata (butiá) é uma palmeira nativa do Rio Grande do Sul, mas não está entre as espécies imunes ao corte pela Lei nº 9.519/1992. A banca incluiu essa espécie para testar se o candidato conhece o rol exato da lei.
Item III — ❌ Incorreto
O Cedrela fissilis (cedro) é uma árvore nativa de grande valor madeireiro, mas não integra o rol de imunes ao corte da Lei nº 9.519/1992. Apesar de ser espécie ameaçada em algumas regiões, sua proteção não se dá por essa via específica.
Item IV — ✅ Correto
A Erythrina crista-galli (corticeira-do-banhado) é uma das espécies expressamente declaradas imunes ao corte pela Lei nº 9.519/1992. É uma árvore típica de áreas alagadas, muito comum no Rio Grande do Sul, e sua inclusão no rol reflete sua importância ecológica e paisagística.
Item V — ✅ Correto
A Ficus cestrifolia (figueira-de-folha-miúda) também está no rol de espécies imunes ao corte da Lei nº 9.519/1992. É uma figueira nativa, de grande porte, que compõe a paisagem de muitas cidades gaúchas.
Item VI — ✅ Correto
A Prosopis affinis (inhanduvá ou algarrobo) é outra espécie declarada imune ao corte pela Lei nº 9.519/1992. É uma árvore típica do bioma Pampa, adaptada a solos secos e arenosos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura espécies nativas conhecidas (pinheiro-do-Paraná, butiá, cedro) com as que realmente são imunes ao corte pela lei estadual. O candidato que confia no conhecimento botânico geral erra, pois a imunidade é um rol fechado e específico da Lei nº 9.519/1992. Decore o trio: corticeira-do-banhado, figueira-de-folha-miúda e inhanduvá.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de legislação ambiental estadual, o caminho é memorizar o rol legal — não dá para deduzir pela biologia. Monte uma tabela com as espécies imunes e revise antes da prova. No caso do RS, o trio é: Erythrina crista-galli, Ficus cestrifolia e Prosopis affinis.
Gabarito: letra C — corretos apenas os itens IV, V e VI.