Questão de Direito Tributário — Ação de Embargos à Execução — FUNDATEC 2019
Direito Tributário›Ação de Embargos à Execução
Código
qq465555
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Coronel Bicaco - RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Na execução fiscal, o prazo para a oposição de embargos do devedor inicia a partir da:
AIntimação pessoal da penhora.
BDa juntada aos autos do respectivo mandado.
CDa intimação da avaliação do bem penhorado.
DDa juntada aos autos do termo de avaliação do bem penhorado.
EDa intimação da juntada aos autos do respectivo mandado.
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GabaritoA — Intimação pessoal da penhora.
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Embargos à Execução Fiscal: termo inicial do prazo
Gabarito: letra A. Na execução fiscal, o prazo de 30 dias para o executado opor embargos conta-se da efetiva intimação da penhora, e não da juntada aos autos do mandado cumprido — entendimento consolidado no Tema 131 do STJ (repetitivo). A regra geral do CPC (art. 231, II) aponta a juntada do mandado como marco, mas a Lei de Execução Fiscal (art. 12) e a jurisprudência do STJ afastam essa regra no âmbito da execução fiscal, prevalecendo a intimação pessoal da penhora.
A questão explora uma distinção sutil e muito cobrada: o termo inicial dos embargos à execução fiscal não segue a regra geral do CPC/2015. No CPC, o prazo para embargos (art. 915) conta-se da juntada do mandado de citação cumprido (art. 231, II). Na execução fiscal, porém, a Lei 6.830/1980 (LEF) tem disciplina própria: o art. 16 fixa o prazo de 30 dias, e o art. 12 determina que a intimação da penhora se faça por publicação do ato de juntada do termo ou auto de penhora. O STJ, no Tema 131, pacificou que o termo inicial é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada do mandado. Essa é a pegadinha central: as alternativas B e E tentam atrair o candidato para a regra geral do CPC, mas a execução fiscal tem regra própria.
Termo inicial dos embargos à execução fiscal
1Regra específica (LEF + Tema 131 STJ)
Intimação da penhora
Não é a juntada do mandado
2Regra geral (CPC, art. 231, II)
Juntada do mandado cumprido
Não se aplica à execução fiscal
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A reproduz exatamente o entendimento do Tema 131 do STJ: o prazo para embargos à execução fiscal inicia-se com a intimação pessoal da penhora. Isso porque a LEF (art. 12) prevê que a intimação da penhora ao executado se dá mediante publicação do ato de juntada do termo ou auto de penhora, e o STJ consolidou que o marco é a efetiva intimação, não a simples juntada. É a regra específica da execução fiscal, que prevalece sobre a regra geral do CPC.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B aponta a "juntada aos autos do respectivo mandado" como termo inicial. Essa é a regra geral do CPC (art. 231, II), mas não se aplica à execução fiscal para fins de embargos. O STJ, no Tema 131, expressamente afastou esse marco, fixando a intimação da penhora como termo inicial. A banca tenta confundir o candidato que conhece a regra geral do CPC, mas esquece a especificidade da LEF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C menciona a "intimação da avaliação do bem penhorado". A avaliação é ato posterior à penhora e não tem relação com o prazo dos embargos. O prazo de 30 dias conta-se da intimação da penhora, não da avaliação. A avaliação pode até ser objeto de impugnação nos embargos, mas não é o marco inicial do prazo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D fala em "juntada aos autos do termo de avaliação do bem penhorado". Assim como a C, refere-se à avaliação, que é ato posterior e não serve de termo inicial para os embargos. O marco é a intimação da penhora, não a avaliação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E combina dois elementos: "intimação da juntada aos autos do respectivo mandado". Essa redação tenta mesclar a regra geral do CPC (juntada do mandado) com a ideia de intimação, mas o STJ foi claro: o termo inicial é a intimação da penhora, e não a juntada do mandado. A alternativa E, portanto, está incorreta por apontar marco diverso do consolidado no Tema 131.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral do CPC (art. 231, II — juntada do mandado) e a regra específica da execução fiscal (Tema 131 do STJ — intimação da penhora). O candidato que decora o CPC sem conhecer a jurisprudência do STJ cai nas alternativas B ou E. Lembre-se: na execução fiscal, o que importa é a intimação da penhora, não a juntada do mandado. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre prazos na execução fiscal, memorize o Tema 131 do STJ: "O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido." Compare com a regra geral do CPC (art. 231, II) e perceba a diferença: no CPC, o prazo começa com a juntada; na execução fiscal, com a intimação da penhora.