Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FUNDATEC 2019
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qq466446
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Gramado - RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Tributário
A constituição do crédito tributário ocorre através do Lançamento. A respeito deste, nosso sistema tributário prevê que:
AA atividade administrativa de lançamento é facultativa, podendo o agente público deixar de realizá-la se assim entender como mais benéfico para a Administração Pública.
BO lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
CO lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do referido sujeito passivo.
DQualquer servidor público, desde que concursado, pode constituir o crédito tributário.
EQuando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia em que for feito o lançamento.
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GabaritoB — O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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Lançamento Tributário
Gabarito: letra B. Conforme o art. 144 do Código Tributário Nacional (CTN), o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Essa é a regra da irretroatividade material do lançamento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, não facultativa. O art. 142, parágrafo único, do CTN determina:
Art. 142CTN
CTN, Art. 142, parágrafo único: “A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
Portanto, o agente público não pode deixar de lançar por conveniência.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 144 do CTN:
Art. 144CTN
CTN, Art. 144: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”
Aplica-se o princípio da irretroatividade, exceto para normas processuais mais favoráveis ao Fisco (art. 144, §1º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento só pode ser alterado por impugnação do sujeito passivo. No entanto, o art. 145 do CTN prevê três hipóteses:
Art. 145CTN
CTN, Art. 145: “O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.”
Logo, a alternativa é incompleta e, portanto, incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A constituição do crédito tributário é privativa da autoridade administrativa (art. 142, caput, do CTN). Não é qualquer servidor público concursado que pode realizá-la, mas sim a autoridade competente designada por lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 143 do CTN estabelece que a conversão da moeda estrangeira deve ser feita ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, e não do lançamento:
Art. 143CTN
CTN, Art. 143: “Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.”
PEGA ESSA DICA!
A banca explora a confusão entre as datas – lembre-se: o lançamento é retrospectivo, reporta-se ao fato gerador, e a conversão cambial segue essa mesma lógica.