Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FUNDATEC 2019
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qq466449
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Gramado - RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Tributário
O Código Tributário Nacional classifica três espécies pertencentes ao gênero tributo. A Constituição Federal, ao definir (no seu artigo 145, inc. I, II, III) as espécies de tributos que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, também especifica as mesmas três espécies, que são as seguintes:
AContribuição de Melhoria, Imposto e Taxa.
BContribuição Previdenciária, Imposto e Taxa.
CContribuição Social, Taxa e Empréstimo Compulsório.
DEmpréstimo Compulsório, Contribuição de Melhoria e Contribuição Previdenciária.
EEmpréstimo Compulsório, Contribuição Social e Taxa.
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GabaritoA — Contribuição de Melhoria, Imposto e Taxa.
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Espécies tributárias no artigo 145 da CF/88
Gabarito: letra A. A Constituição Federal, em seu art. 145, incisos I, II e III, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir apenas três espécies tributárias: impostos, taxas e contribuição de melhoria. O gabarito oficial (A) lista exatamente essas três.
Art. 145CF/88
Art. 145 — "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I — impostos;
II — taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III — contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas."
A questão deixa claro que o CTN também classifica essas três mesmas espécies como pertencentes ao gênero tributo (art. 5º do CTN: impostos, taxas e contribuições de melhoria). As demais espécies (empréstimos compulsórios, contribuições sociais, contribuições previdenciárias, etc.) são tributos previstos em outros dispositivos constitucionais, mas não constam no art. 145.
Espécie Tributária (Art. 145 CF/88)
Previsão Constitucional
Característica Principal
Imposto
Art. 145, I
Tributo não vinculado a uma contraprestação estatal específica.
Taxa
Art. 145, II
Vinculada ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviço público específico e divisível.
Contribuição de Melhoria
Art. 145, III
Vinculada à valorização imobiliária decorrente de obra pública.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Contém as três espécies listadas no art. 145: contribuição de melhoria, imposto e taxa. É a transcrição fiel do dispositivo constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui "contribuição previdenciária", que não é espécie do art. 145. As contribuições previdenciárias são uma modalidade de contribuição social (art. 149 da CF), não estando entre as três espécies do art. 145.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta "contribuição social" e "empréstimo compulsório", ambas ausentes do art. 145. A contribuição social está prevista no art. 149, e o empréstimo compulsório no art. 148 — são tributos, mas não constam no rol do art. 145.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Traz "empréstimo compulsório" e "contribuição previdenciária", além de incluir "contribuição de melhoria" (que está correta) mas faltam impostos e taxas. O conjunto não corresponde ao art. 145.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Lista "empréstimo compulsório" e "contribuição social", que não estão no art. 145. Apenas a "taxa" consta, mas faltam imposto e contribuição de melhoria.
PEGA ESSA DICA!
CTN = 3
O Código Tributário Nacional tem 3 letras e adota a corrente/teoria TRIPARTIDA das espécies de tributos: Imposto, Taxa e Contribuição de Melhoria.
— Espécies de tributos (classificação tripartite do CTN)