Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FUNDATEC 2019
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
qq467700
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Comércio de Roupas Bonitas Limitada, sociedade limitada que possui a condição de empresa de pequeno porte, oferece em juízo plano de recuperação econômica judicial especial. Nessa hipótese:
AO pedido deverá ser indeferido, pois a requerente não preenche o requisito subjetivo necessário para a recuperação judicial especial.
BO plano será encaminhado para votação perante assembleia de credores.
CO plano não poderá envolver o pagamento de créditos fiscais e derivados da legislação do trabalho.
DO plano preverá o pagamento em trinta e seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, podendo ainda conter a proposta de abatimento do valor das dívidas.
EO pedido de recuperação acarretará a suspensão do curso da prescrição em relação a todas as dívidas da sociedade.
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GabaritoA — O pedido deverá ser indeferido, pois a requerente não preenche o requisito subjetivo necessário para a recuperação judicial especial.
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Recuperação Judicial Especial para ME/EPP – Plano Especial
Gabarito: letra A. O pedido de recuperação judicial especial deve ser indeferido porque a requerente, sociedade limitada, não preenche o requisito subjetivo necessário. O plano especial de recuperação judicial (arts. 70 a 72 da Lei 11.101/2005) é destinado exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte constituídas como empresário individual ou EIRELI, não alcançando as sociedades limitadas, ainda que estas possuam a condição de empresa de pequeno porte. A banca explora a distinção entre os conceitos de “empresa” (atividade) e “sociedade” (pessoa jurídica), cobrando a literalidade do art. 70 – que se refere a “microempresas e empresas de pequeno porte” como sujeitos de direito, os quais, no contexto da recuperação especial, são interpretados restritivamente.
Aspecto Analisado
Plano Especial de Recuperação Judicial (ME/EPP)
Situação da Requerente (Sociedade Limitada)
Consequência Jurídica
Sujeito ativo (requisito subjetivo)
Exclusivo para empresário individual ou EIRELI que seja ME/EPP (art. 70, LRF)
Sociedade limitada, ainda que EPP, não se enquadra
Pedido deve ser indeferido (alternativa A correta)
Votação em assembleia
Apenas se houver objeção de credor (art. 72, parágrafo único)
36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com possibilidade de abatimento (art. 71, II)
Não se aplica
Alternativa D incorreta
Suspensão da prescrição
Aplica-se a todas as dívidas (art. 6º, caput)
Não se aplica (pedido indeferido)
Alternativa E incorreta
Plano especial (arts. 70-72): Requisito subjetivo (Empresário individual, EIRELI, Sociedade limitada (mesmo EPP)); Conteúdo do plano (Parcelamento em 36 meses, Abatimento do valor, Créditos fiscais (excluídos), Créditos trabalhistas (incluídos)); Procedimento (Sem assembleia (regra), Assembleia só se houver objeção)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O plano especial (arts. 70-72) é voltado para o empresário individual e a EIRELI que se enquadrem como micro ou pequena empresa. A sociedade limitada, mesmo que qualificada como empresa de pequeno porte, não figura como devedora apta a utilizar esse regime simplificado. O art. 70 da Lei 11.101/2005 estabelece: “As microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial.” A expressão “empresas” aí empregada, no âmbito do plano especial, é entendida como referente ao empresário individual e à EIRELI, excluindo as sociedades personificadas. Logo, o juiz deve indeferir o pedido por falta de requisito subjetivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O plano especial de recuperação judicial não é automaticamente submetido à assembleia de credores. Apenas em caso de objeção de algum credor é que o juiz convocará a assembleia (art. 72, parágrafo único). A alternativa afirma que “será encaminhado para votação”, o que é incorreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O plano especial exclui os créditos fiscais, mas inclui os créditos derivados da legislação do trabalho (art. 71, I: excetuados os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49 – não há exclusão dos trabalhistas). A alternativa diz que o plano não pode envolver pagamento de créditos fiscais e trabalhistas, o que é falso: os trabalhistas devem ser pagos (com prazo de 1 ano, art. 54).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A redação do art. 71, II, determina: “preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas.” A alternativa D omitiu a obrigatoriedade dos juros SELIC e usou “em trinta e seis parcelas” (sem o “até”), o que desvirtua o comando legal. A previsão de juros é condição essencial do parcelamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O parágrafo único do art. 71 é expresso: “O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.” A alternativa afirma o contrário.
NÃO CAIA NESSA!
O distrator central é a alternativa D, que copia quase literalmente o art. 71, II, mas omite os juros SELIC (obrigatórios) e fixa as 36 parcelas como regra (quando o correto é “até 36”). O aluno que memorizou o artigo sem os detalhes cai nela. Já a alternativa A exige o conhecimento da restrição subjetiva: sociedades limitadas não podem se valer do plano especial. Memorize: o plano especial é para empresário individual e EIRELI – sociedades (limitada, anônima etc.) seguem a recuperação judicial comum.