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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FUNDATEC 2019

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
qq467700
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Comércio de Roupas Bonitas Limitada, sociedade limitada que possui a condição de empresa de pequeno porte, oferece em juízo plano de recuperação econômica judicial especial. Nessa hipótese:
  1. AO pedido deverá ser indeferido, pois a requerente não preenche o requisito subjetivo necessário para a recuperação judicial especial.
  2. BO plano será encaminhado para votação perante assembleia de credores.
  3. CO plano não poderá envolver o pagamento de créditos fiscais e derivados da legislação do trabalho.
  4. DO plano preverá o pagamento em trinta e seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, podendo ainda conter a proposta de abatimento do valor das dívidas.
  5. EO pedido de recuperação acarretará a suspensão do curso da prescrição em relação a todas as dívidas da sociedade.
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GabaritoA — O pedido deverá ser indeferido, pois a requerente não preenche o requisito subjetivo necessário para a recuperação judicial especial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recuperação Judicial Especial para ME/EPP – Plano Especial

Gabarito: letra A. O pedido de recuperação judicial especial deve ser indeferido porque a requerente, sociedade limitada, não preenche o requisito subjetivo necessário. O plano especial de recuperação judicial (arts. 70 a 72 da Lei 11.101/2005) é destinado exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte constituídas como empresário individual ou EIRELI, não alcançando as sociedades limitadas, ainda que estas possuam a condição de empresa de pequeno porte. A banca explora a distinção entre os conceitos de “empresa” (atividade) e “sociedade” (pessoa jurídica), cobrando a literalidade do art. 70 – que se refere a “microempresas e empresas de pequeno porte” como sujeitos de direito, os quais, no contexto da recuperação especial, são interpretados restritivamente.

Aspecto Analisado

Plano Especial de Recuperação Judicial (ME/EPP)

Situação da Requerente (Sociedade Limitada)

Consequência Jurídica

Sujeito ativo (requisito subjetivo)

Exclusivo para empresário individual ou EIRELI que seja ME/EPP (art. 70, LRF)

Sociedade limitada, ainda que EPP, não se enquadra

Pedido deve ser indeferido (alternativa A correta)

Votação em assembleia

Apenas se houver objeção de credor (art. 72, parágrafo único)

Não se aplica (pedido indeferido)

Alternativa B incorreta

Créditos abrangidos

Exclui créditos fiscais; inclui créditos trabalhistas (art. 71, I)

Não se aplica

Alternativa C incorreta

Forma de pagamento

36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com possibilidade de abatimento (art. 71, II)

Não se aplica

Alternativa D incorreta

Suspensão da prescrição

Aplica-se a todas as dívidas (art. 6º, caput)

Não se aplica (pedido indeferido)

Alternativa E incorreta

1Requisito subjetivo
Empresário individual
EIRELI
Sociedade limitada (mesmo EPP)
2Conteúdo do plano
Parcelamento em 36 meses
Abatimento do valor
Créditos fiscais (excluídos)
Créditos trabalhistas (incluídos)
3Procedimento
Sem assembleia (regra)
Assembleia só se houver objeção
Plano especial (arts. 70-72)
LEVELsoulevel.com.br
Plano especial (arts. 70-72): Requisito subjetivo (Empresário individual, EIRELI, Sociedade limitada (mesmo EPP)); Conteúdo do plano (Parcelamento em 36 meses, Abatimento do valor, Créditos fiscais (excluídos), Créditos trabalhistas (incluídos)); Procedimento (Sem assembleia (regra), Assembleia só se houver objeção)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O plano especial (arts. 70-72) é voltado para o empresário individual e a EIRELI que se enquadrem como micro ou pequena empresa. A sociedade limitada, mesmo que qualificada como empresa de pequeno porte, não figura como devedora apta a utilizar esse regime simplificado. O art. 70 da Lei 11.101/2005 estabelece: “As microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial.” A expressão “empresas” aí empregada, no âmbito do plano especial, é entendida como referente ao empresário individual e à EIRELI, excluindo as sociedades personificadas. Logo, o juiz deve indeferir o pedido por falta de requisito subjetivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O plano especial de recuperação judicial não é automaticamente submetido à assembleia de credores. Apenas em caso de objeção de algum credor é que o juiz convocará a assembleia (art. 72, parágrafo único). A alternativa afirma que “será encaminhado para votação”, o que é incorreto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O plano especial exclui os créditos fiscais, mas inclui os créditos derivados da legislação do trabalho (art. 71, I: excetuados os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49 – não há exclusão dos trabalhistas). A alternativa diz que o plano não pode envolver pagamento de créditos fiscais e trabalhistas, o que é falso: os trabalhistas devem ser pagos (com prazo de 1 ano, art. 54).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A redação do art. 71, II, determina: “preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas.” A alternativa D omitiu a obrigatoriedade dos juros SELIC e usou “em trinta e seis parcelas” (sem o “até”), o que desvirtua o comando legal. A previsão de juros é condição essencial do parcelamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O parágrafo único do art. 71 é expresso: “O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.” A alternativa afirma o contrário.

NÃO CAIA NESSA!

O distrator central é a alternativa D, que copia quase literalmente o art. 71, II, mas omite os juros SELIC (obrigatórios) e fixa as 36 parcelas como regra (quando o correto é “até 36”). O aluno que memorizou o artigo sem os detalhes cai nela. Já a alternativa A exige o conhecimento da restrição subjetiva: sociedades limitadas não podem se valer do plano especial. Memorize: o plano especial é para empresário individual e EIRELI – sociedades (limitada, anônima etc.) seguem a recuperação judicial comum.

Gabarito: letra A.

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