AO conselho fiscal é órgão de existência obrigatória e funcionamento permanente.
BSe de capital aberto, o conselho de administração é obrigatório.
CA administração é exercida por um ou mais administradores, pessoas naturais ou jurídicas.
DA administração é exercida por sócio, indicado no estatuto social ou em ato separado, devidamente arquivado no órgão de registro mercantil.
EÉ nula a cláusula estatutária que imponha limitações à circulação de ações, tanto na companhia de capital fechado como de capital aberto.
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GabaritoB — Se de capital aberto, o conselho de administração é obrigatório.
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Sociedade Anônima – Estrutura e Órgãos
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque, conforme o art. 138, § 2º, da Lei 6.404/1976, as companhias abertas e as de capital autorizado devem, obrigatoriamente, ter conselho de administração. As demais alternativas contêm afirmações que contrariam a legislação societária, conforme se demonstra a seguir.
A questão exige conhecimento dos órgãos da sociedade anônima, especialmente as regras sobre administração e conselho fiscal previstas na Lei das S/A (Lei 6.404/76). A banca testa a distinção entre companhias abertas e fechadas e as particularidades de cada órgão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o conselho fiscal é órgão de existência obrigatória e funcionamento permanente. No entanto, a Lei 6.404/76 estabelece que o conselho fiscal não é obrigatório para toda e qualquer companhia – sua instalação pode ser permanente ou não, dependendo do tipo societário e da vontade dos acionistas. Nas companhias abertas, ele é obrigatório, mas pode funcionar de modo não permanente (instalado a pedido de acionistas). Nas companhias fechadas, pode sequer existir. Portanto, a assertiva é falsa ao generalizar.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a regra do art. 138, § 2º, da Lei 6.404/1976:
Art. 138, §2Lei-6404
Art. 138 — A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria. § 2º — As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
Logo, a alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os administradores podem ser pessoas naturais ou jurídicas. A Lei 6.404/76, em seu art. 146, determina que os administradores devem ser pessoas naturais (físicas), mesmo que acionistas ou não. Pessoas jurídicas não podem exercer a administração da companhia. O erro está em admitir pessoa jurídica como administradora.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a administração é exercida por sócio, indicado no estatuto ou em ato separado. Na sociedade anônima, o administrador não precisa ser acionista (art. 146, Lei 6.404/76). Além disso, a indicação pode ser feita em ato separado, mas o ponto central – a obrigatoriedade de ser sócio – é falso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que é nula a cláusula que impõe limitações à circulação de ações, tanto na companhia fechada quanto na aberta. Na verdade, a lei permite restrições à transferência de ações nas companhias fechadas (art. 36, Lei 6.404/76), desde que o estatuto as regule minuciosamente. Já nas companhias abertas, tais limitações são vedadas. Portanto, a afirmação de que a cláusula é nula em ambas é incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as regras aplicáveis a companhias abertas e fechadas. A alternativa A generaliza a obrigatoriedade e permanência do conselho fiscal; a alternativa E inverte a permissão para restrição de circulação de ações (só permitida em fechadas). Fique atento: na S/A, administradores não precisam ser acionistas e só pessoas naturais podem administrar.