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Questão de Auditoria — Procedimentos e Técnicas de Auditoria — FUNDATEC 2019

AuditoriaProcedimentos e Técnicas de Auditoria
Código
qq467711
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Em relação aos fatos da narrativa da Constatação 2, é correto afirmar que:
  1. AAinda que tenha sido constatado ativo oculto, nos termos da regulamentação vigente, não cabe arbitramento de preço de serviço.
  2. BEm face dos materiais integrarem o preço do serviço, não cabe arbitramento uma vez que seu custo já compõe a base de cálculo do imposto.
  3. CPoderá ser arbitrado o preço de serviço em face do ativo oculto, mas somente no montante de R$ 2.000,00.
  4. DPoderá ser arbitrado o preço de serviço no montante de R$ 20.000,00, em face do ativo oculto.
  5. EPoderá ser cobrado imposto no valor de R$ 900,00 em razão do arbitramento de preço de serviço.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Poderá ser arbitrado o preço de serviço no montante de R$ 20.000,00, em face do ativo oculto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISS – Arbitramento de Preço de Serviço por Ativo Oculto

Gabarito: letra D. A constatação de ativo oculto (R$ 20.000,00 a mais no estoque físico do que nos registros contábeis) autoriza o arbitramento do preço do serviço, pois indica possível omissão de receitas. Como os materiais integram a base de cálculo do ISSQN (LC 116/2003, art. 7º), o valor arbitrado corresponde ao próprio excesso de estoque (R$ 20.000,00).

A banca testa a capacidade de relacionar a divergência de inventário com o lançamento tributário por arbitramento. A alternativa D é a única que alinha o valor do ativo oculto ao montante passível de arbitramento.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não cabe arbitramento mesmo com ativo oculto. Erro: a existência de bens não escriturados é indício de receita omitida, justificando o arbitramento do preço do serviço.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que, por os materiais integrarem o preço do serviço, o custo já compõe a base de cálculo e não cabe arbitramento. Contradição: é exatamente por integrar a base que o ativo oculto revela serviço prestado sem tributação, autorizando o arbitramento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Propõe arbitramento de apenas R$ 2.000,00 (10% de R$ 20.000,00). Esse percentual corresponde à relação material/serviço (10% do custo total), mas o ativo oculto é o valor integral do estoque excedente – não há base para reduzir o arbitramento ao custo do material. O arbitramento recai sobre o valor do ativo oculto, ou seja, R$ 20.000,00.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta: o excesso de estoque (R$ 20.000,00) caracteriza ativo oculto, e o auditor pode arbitrar o preço do serviço nesse montante, uma vez que a divergência sugere prestação de serviços não declarada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Calcula imposto de R$ 900,00 (5% sobre R$ 18.000,00?). O valor correto do imposto sobre o arbitramento de R$ 20.000,00 seria R$ 1.000,00 (5% × R$ 20.000,00). A alternativa apresenta valor divergente sem lastro nos dados.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o candidato que aplica automaticamente o percentual de material (10%) sobre o ativo oculto, chegando a R$ 2.000,00 (alternativa C), ou que calcula o imposto sobre valor errado (E). Lembre-se: o ativo oculto é integralmente passível de arbitramento, sem redução.

Gabarito: letra D

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