Questão de Auditoria — Testes, Procedimentos e Técnicas de Auditoria — FUNDATEC 2019
Auditoria›Testes, Procedimentos e Técnicas de Auditoria
Código
qq467712
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Com base na narrativa da Constatação 1, é correto afirmar que:
AAinda que esteja caracterizado um passivo fictício, não cabe arbitramento, porque não há relação entre a conta Empréstimos e Financiamentos e as operações de prestação de serviço.
BEm face do passivo fictício constatado, poderá ser arbitrado preço de serviço no valor de R$ 120.000,00.
CNo caso relatado, não está caracterizado passivo fictício, não sendo cabível o arbitramento de qualquer valor pela autoridade tributária.
DOperações financeiras (ou de financiamento) não estão sujeitas ao ISSQN, razão pela qual o Auditor-Fiscal nunca deve examinar a conta Empréstimos e Financiamentos.
EPoderá ser arbitrado preço de serviço no valor de R$ 90.000,00 em face da constatação do passivo fictício.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Poderá ser arbitrado preço de serviço no valor de R$ 90.000,00 em face da constatação do passivo fictício.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Auditoria Fiscal — Passivo Fictício e Arbitramento de ISSQN
Gabarito: letra E. O passivo fictício no valor de R$ 90.000,00 (saldo registrado na conta Empréstimos e Financiamentos apesar de o banco confirmar o pagamento integral da dívida) constitui indício de omissão de receita, autorizando a autoridade tributária a arbitrar o preço dos serviços nesse montante, conforme aplicação do princípio de que passivos fictícios podem encobrir receitas não declaradas.
A constatação mostra que a empresa registrou um empréstimo de R$ 120.000,00, pagou R$ 30.000,00 (lançamento a débito no passivo, reduzindo o saldo para R$ 90.000,00), mas o banco informa que todas as quatro parcelas foram pagas. Logo, o saldo remanescente de R$ 90.000,00 é inexistente — passivo fictício. Esse valor provavelmente foi utilizado para pagar as demais parcelas com recursos não contabilizados, sugerindo receitas omitidas. O arbitramento é cabível para reconstituir a base de cálculo do ISSQN.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "não cabe arbitramento, porque não há relação entre a conta Empréstimos e Financiamentos e as operações de prestação de serviço". O erro está em ignorar que um passivo fictício pode ocultar receitas de serviços não declaradas, criando nexo com a base tributável. O arbitramento é justamente o instrumento para superar essa ausência de registro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe arbitramento de R$ 120.000,00, valor total do empréstimo. Contudo, o passivo fictício é de R$ 90.000,00 (saldo contábil após pagamento de R$ 30.000,00 que foi registrado). O montante de R$ 120.000,00 inclui a parcela já contabilizada e paga, não representando a omissão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Declara que "não está caracterizado passivo fictício, não sendo cabível o arbitramento". Na verdade, há clara caracterização: o saldo de R$ 90.000,00 não corresponde a obrigação real, conforme confirmado pela circularização bancária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aduz que o Auditor-Fiscal "nunca deve examinar a conta Empréstimos e Financiamentos" por não estar sujeita ao ISSQN. Isso é absurdo: a auditoria fiscal inclui a análise de todas as contas para detectar fraudes, independentemente de tributação direta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque o passivo fictício de R$ 90.000,00 autoriza o arbitramento desse valor como preço de serviço, uma vez que o pagamento não contabilizado das parcelas restantes indica receitas omitidas, que deveriam compor a base de cálculo do ISSQN.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre o valor total do empréstimo (R$ 120.000,00) e o passivo fictício efetivo (R$ 90.000,00). O candidato pode escolher a alternativa B por associar o passivo fictício ao contrato inteiro, mas o saldo contábil remanescente (após o pagamento registrado de R$ 30.000,00) é que evidencia a omissão. Fique atento ao valor real do passivo fictício!