Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FUNDATEC 2019
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qq467829
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal - Bloco II
Assinale a alternativa correta quanto à responsabilidade dos sucessores.
AOs sucessores não respondem por créditos tributários constituídos posteriormente ao ato que ensejou a sucessão, mesmo que relativos a obrigações tributárias pretéritas a tal ato.
BNo caso de arrematação de imóvel em hasta pública, o arrematante responderá pelo IPTU não pago, salvo se previsão diversa constar do edital.
CA aquisição de filial, no âmbito de processo de recuperação judicial, implica, em regra, a responsabilização tributária do adquirente, na qualidade de sucessor.
DSegundo a jurisprudência predominante, a responsabilização pela aquisição de estabelecimento pressupõe a existência de negócio jurídico formal.
ESe, após a extinção de certa empresa, sócio da pessoa jurídica extinta continuar a explorar a respectiva atividade sob outra razão social, ele responderá pelos débitos tributários inadimplidos.
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GabaritoE — Se, após a extinção de certa empresa, sócio da pessoa jurídica extinta continuar a explorar a respectiva atividade sob outra razão social, ele responderá pelos débitos tributários inadimplidos.
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Responsabilidade dos Sucessores no CTN
Gabarito: letra E. O art. 132, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) determina que o sócio que, após a extinção da pessoa jurídica, continua a explorar a mesma atividade sob outra razão social responde pelos débitos tributários inadimplidos. As demais alternativas distorcem as regras de responsabilidade dos sucessores.
A questão exige conhecimento literal da Seção II do CTN (arts. 129 a 133) e suas exceções. Abaixo, cada alternativa é confrontada com o texto legal.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correta?
A
Os sucessores não respondem por créditos tributários constituídos posteriormente ao ato que ensejou a sucessão, mesmo que relativos a obrigações tributárias pretéritas a tal ato.
Art. 129 do CTN: os sucessores respondem por créditos constituídos posteriormente, desde que relativos a obrigações surgidas antes do ato sucessório.
❌
B
No caso de arrematação de imóvel em hasta pública, o arrematante responderá pelo IPTU não pago, salvo se previsão diversa constar do edital.
Art. 130, parágrafo único, do CTN: a sub-rogação ocorre sobre o preço da arrematação, não havendo responsabilidade pessoal do arrematante.
❌
C
A aquisição de filial, no âmbito de processo de recuperação judicial, implica, em regra, a responsabilização tributária do adquirente, na qualidade de sucessor.
Art. 133, §1º, II, do CTN: a regra é a não responsabilização do adquirente nessa hipótese.
❌
D
Segundo a jurisprudência predominante, a responsabilização pela aquisição de estabelecimento pressupõe a existência de negócio jurídico formal.
Art. 133 do CTN: a responsabilização independe de formalidade do negócio jurídico, bastando a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento.
❌
E
Se, após a extinção de certa empresa, sócio da pessoa jurídica extinta continuar a explorar a respectiva atividade sob outra razão social, ele responderá pelos débitos tributários inadimplidos.
Art. 132, parágrafo único, do CTN: o sócio que continua a atividade responde pelos débitos tributários inadimplidos.
✅
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os sucessores não respondem por créditos constituídos posteriormente ao ato sucessório, mesmo que relativos a obrigações pretéritas. O art. 129 determina o oposto:
Art. 129CTN
CTN, Art. 129: O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Os sucessores respondem sim por créditos constituídos depois, desde que a obrigação tributária tenha surgido antes. A alternativa inverte a regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o arrematante em hasta pública responde pessoalmente pelo IPTU não pago, salvo disposição em edital. O art. 130 e seu parágrafo único estabelecem:
Art. 130CTN
CTN, Art. 130, parágrafo único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço.
O crédito tributário é satisfeito com o preço da arrematação, não se transferindo pessoalmente ao arrematante. Não cabe ao edital alterar essa regra legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a aquisição de filial em recuperação judicial implica, em regra, responsabilidade do adquirente como sucessor. O art. 133, §1º, II, dispõe:
Art. 133, §1CTN
CTN, Art. 133, §1º: O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: ... II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
Logo, a regra é de não responsabilização do adquirente. A alternativa troca a exceção pela regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a jurisprudência exige negócio jurídico formal para a responsabilidade por aquisição de estabelecimento (art. 133). O caput do art. 133 fala em aquisição "por qualquer título", não exigindo forma específica. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade independe da formalidade do negócio (AgRg no AREsp 622.323). Portanto, a exigência de negócio formal é incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição exata do art. 132, parágrafo único:
Art. 132CTN
CTN, Art. 132, parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Assim, se o sócio continua a atividade após a extinção, ele responde pessoalmente pelos débitos tributários.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os casos de exceção à responsabilidade dos sucessores: (1) arrematação em hasta pública (art. 130, parágrafo único) – sub-rogação sobre o preço; (2) alienação judicial em falência e recuperação judicial (art. 133, §1º) – não responsabilização, salvo as exceções do §2º. A banca adora cobrar essas exceções.