Legislação Tributária – Aplicação e Vigência
Gabarito: letra B. O CTN, em seu art. 106, II, “c”, determina que a lei se aplica a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado quando comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática. Logo, se durante a tramitação do processo administrativo entra em vigor lei reduzindo o percentual de multa aplicada, o contribuinte faz jus à redução. As demais alternativas distorcem a literalidade dos arts. 106, I, 105, 100, parágrafo único, e o princípio da legalidade (art. 97 do CTN).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei interpretativa se aplica retroativamente “sem prejuízo da aplicação de penalidades”. O art. 106, I, do CTN diz exatamente o oposto:
Art. 106, ICTN
Art. 106, I — “em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”.
A banca trocou “excluída” por “sem prejuízo”, invertendo o comando legal. Portanto, a assertiva está errada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Trata da chamada retroatividade benéfica. O CTN, no art. 106, II, “c”, prevê:
Art. 106CTN
Art. 106 — “A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: […] II — tratando-se de ato não definitivamente julgado: […] c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”
Assim, enquanto o processo administrativo estiver em andamento (ato não definitivamente julgado), a lei nova mais benéfica deve ser aplicada, reduzindo a multa. A alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a lei não se aplica a fatos geradores pendentes (iniciados mas não concluídos). O art. 105 do CTN determina:
Art. 105CTN
Art. 105 — “A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116.”
Logo, a legislação sim se aplica aos pendentes. A alternativa erra ao afirmar o contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a observância de atos normativos (normas complementares) exclui a cobrança de diferenças da obrigação principal. O art. 100, parágrafo único, do CTN dispõe:
Art. 100CTN
Art. 100, Parágrafo único — “A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.”
Perceba: exclui penalidades, juros e atualização monetária, mas não exclui o principal (diferenças relativas à obrigação principal). A alternativa amplia indevidamente o alcance.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Decretos são atos normativos secundários; para estabelecer hipóteses de redução de penalidades é necessária lei (princípio da legalidade tributária, art. 97 do CTN). Decretos apenas regulamentam a lei, não criam reduções. Portanto, a assertiva é falsa.
Gabarito: letra B.