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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FUNDATEC 2019

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
qq469616
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de São Borja - RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
O Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5172/1966 e suas alterações) define quais os casos em que é permitida a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades. Analise as assertivas abaixo, em relação aos casos, bem como às respectivas exigências, em que é permitido à Fazenda Pública ou a seus servidores a divulgação das informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, anteriormente citadas:I. Em relação às informações sobre as inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e em relação às informações sobre parcelamento ou moratória.II. Na permuta de informações e mutua assistência entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.III. Nas solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, com o objetivo de investigar com urgência o sujeito passivo, por prática de infração administrativa, dispensando neste caso a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva.Quais estão corretas?
  1. AApenas I.
  2. BApenas II.
  3. CApenas III.
  4. DApenas I e II.
  5. EApenas II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Apenas I e II.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sigilo Fiscal no CTN – Exceções à Vedação de Divulgação

Gabarito: letra D (apenas I e II). O art. 198 do CTN veda a divulgação de informações fiscais, mas o próprio Código estabelece exceções. A assertiva I está correta (inscrições em Dívida Ativa e parcelamento/moratória são informações cuja divulgação é permitida). A assertiva II está correta (permuta entre Fazendas, conforme art. 199). A assertiva III está incorreta porque exige instauração regular de processo administrativo, não bastando urgência.

A regra geral do sigilo fiscal está no art. 198:

Art. 198CTN

Art. 198 — Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sôbre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sôbre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único — Excetuam-se do disposto neste artigo, únicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interêsse da justiça.

O "artigo seguinte" é o art. 199, que autoriza a permuta de informações entre Fazendas Públicas:

Art. 199 — A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Além disso, o art. 198, §1º (não transcrito no canônico, mas de conhecimento pacífico) lista outras hipóteses em que a divulgação não é vedada: informações sobre inscrições na Dívida Ativa, parcelamento, moratória, representações fiscais para fins penais, incentivos fiscais, etc. É nesse §1º que se baseia a assertiva I.

A assertiva III, contudo, contraria a exigência de processo administrativo regular. O §1º, inciso III (ou dispositivo correspondente) exige que a solicitação de autoridade administrativa seja acompanhada de comprovação de instauração regular de processo administrativo. A mera urgência não dispensa esse requisito.

Sigilo fiscal (art. 198 CTN)
  • 1Regra: vedação de divulgação
  • 2Exceções
    • Inscrições na Dívida Ativa
    • Parcelamento ou moratória
    • Permuta entre Fazendas (art. 199)
    • Requisição judicial
    • Representação fiscal para fins penais
    • Incentivos fiscais
    • Solicitação administrativa
      • Exige processo administrativo regular
      • Urgência não basta
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Assertiva I — ✅ Correta

As informações sobre inscrições na Dívida Ativa e sobre parcelamento ou moratória são expressamente excluídas da vedação de divulgação (art. 198, §1º, I e II do CTN). A Fazenda pode divulgar tais dados sem quebra de sigilo.

Assertiva II — ✅ Correta

O art. 199 do CTN autoriza a permuta de informações e a mútua assistência entre as Fazendas Públicas da União, Estados, DF e Municípios, desde que na forma estabelecida por lei ou convênio. A assertiva reproduz fielmente o dispositivo.

Assertiva III — ❌ Incorreta

A assertiva afirma que a divulgação é permitida nas solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, com urgência, dispensando a instauração regular de processo administrativo. Isso é falso. O CTN (art. 198, §1º, III) exige que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo por prática de infração administrativa. A urgência não elimina essa exigência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao omitir a exigência de processo administrativo regular. Muitos podem achar que a urgência justifica a dispensa, mas a lei é clara: só se admite a divulgação se houver processo instaurado.

Conclusão: Apenas as assertivas I e II estão corretas, conforme o gabarito oficial.

Gabarito: letra D

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