Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FUNDATEC 2019
Direito Tributário›Administração Tributária
Código
qq469616
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de São Borja - RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
O Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5172/1966 e suas alterações) define quais os casos em que é permitida a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades. Analise as assertivas abaixo, em relação aos casos, bem como às respectivas exigências, em que é permitido à Fazenda Pública ou a seus servidores a divulgação das informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, anteriormente citadas:I. Em relação às informações sobre as inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e em relação às informações sobre parcelamento ou moratória.II. Na permuta de informações e mutua assistência entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.III. Nas solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, com o objetivo de investigar com urgência o sujeito passivo, por prática de infração administrativa, dispensando neste caso a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva.Quais estão corretas?
AApenas I.
BApenas II.
CApenas III.
DApenas I e II.
EApenas II e III.
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GabaritoD — Apenas I e II.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sigilo Fiscal no CTN – Exceções à Vedação de Divulgação
Gabarito: letra D (apenas I e II). O art. 198 do CTN veda a divulgação de informações fiscais, mas o próprio Código estabelece exceções. A assertiva I está correta (inscrições em Dívida Ativa e parcelamento/moratória são informações cuja divulgação é permitida). A assertiva II está correta (permuta entre Fazendas, conforme art. 199). A assertiva III está incorreta porque exige instauração regular de processo administrativo, não bastando urgência.
A regra geral do sigilo fiscal está no art. 198:
Art. 198CTN
Art. 198 — Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sôbre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sôbre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único — Excetuam-se do disposto neste artigo, únicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interêsse da justiça.
O "artigo seguinte" é o art. 199, que autoriza a permuta de informações entre Fazendas Públicas:
Art. 199 — A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Além disso, o art. 198, §1º (não transcrito no canônico, mas de conhecimento pacífico) lista outras hipóteses em que a divulgação não é vedada: informações sobre inscrições na Dívida Ativa, parcelamento, moratória, representações fiscais para fins penais, incentivos fiscais, etc. É nesse §1º que se baseia a assertiva I.
A assertiva III, contudo, contraria a exigência de processo administrativo regular. O §1º, inciso III (ou dispositivo correspondente) exige que a solicitação de autoridade administrativa seja acompanhada de comprovação de instauração regular de processo administrativo. A mera urgência não dispensa esse requisito.
Sigilo fiscal (art. 198 CTN)
1Regra: vedação de divulgação
2Exceções
Inscrições na Dívida Ativa
Parcelamento ou moratória
Permuta entre Fazendas (art. 199)
Requisição judicial
Representação fiscal para fins penais
Incentivos fiscais
Solicitação administrativa
Exige processo administrativo regular
Urgência não basta
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Assertiva I — ✅ Correta
As informações sobre inscrições na Dívida Ativa e sobre parcelamento ou moratória são expressamente excluídas da vedação de divulgação (art. 198, §1º, I e II do CTN). A Fazenda pode divulgar tais dados sem quebra de sigilo.
Assertiva II — ✅ Correta
O art. 199 do CTN autoriza a permuta de informações e a mútua assistência entre as Fazendas Públicas da União, Estados, DF e Municípios, desde que na forma estabelecida por lei ou convênio. A assertiva reproduz fielmente o dispositivo.
Assertiva III — ❌ Incorreta
A assertiva afirma que a divulgação é permitida nas solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, com urgência, dispensando a instauração regular de processo administrativo. Isso é falso. O CTN (art. 198, §1º, III) exige que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo por prática de infração administrativa. A urgência não elimina essa exigência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao omitir a exigência de processo administrativo regular. Muitos podem achar que a urgência justifica a dispensa, mas a lei é clara: só se admite a divulgação se houver processo instaurado.
Conclusão: Apenas as assertivas I e II estão corretas, conforme o gabarito oficial.