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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FUNDATEC 2019

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qq471818
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Salto do Jacuí - RS
Ano
2019
Nível
Superior
Em relação ao imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, assinale a alternativa correta.
  1. AEm se tratando de transmissão causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
  2. BA competência legislativa é dos Municípios.
  3. CO valor de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou direito transmitido.
  4. DQuando incidente sobre a incorporação do bem imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, o valor de cálculo do imposto é o valor venal do bem.
  5. ENão incide nas transmissões gratuitas de bens imóveis inter vivos.
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GabaritoA — Em se tratando de transmissão causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI: fato gerador, competência e base de cálculo

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários, conforme o parágrafo único do art. 35 do Código Tributário Nacional (CTN). As demais alternativas apresentam erros: a competência do ITBI é dos Municípios (e não dos Estados, como a letra B sugere ao tratar genericamente de "competência legislativa" sem especificar o ente), a base de cálculo é o valor venal do bem (e não o valor de mercado, como afirma a letra C), e a letra D confunde a imunidade na integralização de capital com a base de cálculo, enquanto a letra E erra ao afirmar que não incide nas transmissões gratuitas inter vivos — na verdade, o ITBI incide sobre transmissões onerosas, e as gratuitas são tributadas pelo ITCMD estadual.

O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos) é um imposto de competência municipal, previsto no art. 156, II, da Constituição Federal. Ele incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição. A competência é sempre do Município da situação do bem, conforme o art. 156, § 2º, da CF. É importante distinguir o ITBI do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que é de competência estadual e incide sobre transmissões gratuitas, seja por herança ou doação.

A questão central aqui é o fato gerador do ITBI. O art. 35 do CTN, que trata do imposto sobre a transmissão de bens imóveis, estabelece que, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Isso significa que cada herdeiro ou legatário é considerado um contribuinte autônomo, com seu próprio fato gerador, mesmo que o bem seja indivisível. Essa regra é fundamental para a correta apuração do imposto em inventários e arrolamentos.

A base de cálculo do ITBI, por sua vez, é o valor venal do bem ou direito transmitido, conforme o art. 38 do CTN. O valor venal é o valor de mercado do bem, mas não se confunde com o valor declarado pelo contribuinte nem com a base de cálculo do IPTU. O STJ já decidiu que a base de cálculo do ITBI não está vinculada à do IPTU, e que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, que só pode ser afastada pelo fisco mediante processo administrativo próprio. A letra C, ao afirmar que a base de cálculo é o valor de mercado, está incorreta, pois o CTN fala em valor venal, que é o valor de mercado, mas a alternativa não especifica essa distinção e, na prática, o valor venal é o valor de mercado, mas a banca considera a literalidade do CTN.

A letra D trata da incorporação do bem imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica. Nesse caso, há uma imunidade constitucional (art. 156, § 2º, I, da CF) que impede a incidência do ITBI, desde que a atividade preponderante da pessoa jurídica não seja a compra e venda de imóveis. A alternativa D afirma que, nessa hipótese, o valor de cálculo é o valor venal do bem, o que é incorreto, pois, em regra, não há incidência do imposto. A letra E, por fim, afirma que o ITBI não incide nas transmissões gratuitas de bens imóveis inter vivos. Isso é verdade, mas a alternativa está incompleta e, portanto, incorreta, pois o ITBI incide sobre transmissões onerosas, e as gratuitas são tributadas pelo ITCMD estadual.

A pegadinha da questão está em confundir o ITBI com o ITCMD. A banca explora a confusão entre os dois impostos, que têm competências e fatos geradores distintos. O ITBI é municipal e incide sobre transmissões onerosas; o ITCMD é estadual e incide sobre transmissões gratuitas. A letra A, que trata do fato gerador nas transmissões causa mortis, é a única correta, pois reproduz a regra do parágrafo único do art. 35 do CTN.

Critério

ITBI

ITCMD

Competência

Municipal (art. 156, II, CF)

Estadual (art. 155, I, CF)

Incidência

Transmissões onerosas inter vivos

Transmissões gratuitas (causa mortis e doação)

Base de cálculo

Valor venal do bem (art. 38, CTN)

Valor do bem transmitido

Fato gerador (causa mortis)

Não se aplica (é ITCMD)

Tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros/legatários (art. 35, parágrafo único, CTN)

1Competência municipal
2Fato gerador
Transmissão onerosa inter vivos
Causa mortis: tantos fatos quantos herdeiros
3Base de cálculo
Valor venal do bem
4Imunidade
Integralização de capital (atividade não imobiliária)
ITBI (art. 156, II, CF)
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ITBI (art. 156, II, CF): Competência municipal; Fato gerador (Transmissão onerosa inter vivos, Causa mortis: tantos fatos quantos herdeiros); Base de cálculo (Valor venal do bem); Imunidade (Integralização de capital (atividade não imobiliária))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta porque reproduz a regra do parágrafo único do art. 35 do CTN, que estabelece que, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Isso significa que cada herdeiro ou legatário é um contribuinte autônomo, com seu próprio fato gerador, mesmo que o bem seja indivisível. Essa regra é essencial para a apuração do imposto em inventários e arrolamentos.

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):

Art. 35 — "O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: [...] Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que a competência legislativa é dos Municípios. Isso é verdade, mas a alternativa está incompleta e, portanto, incorreta. A competência para instituir o ITBI é dos Municípios, conforme o art. 156, II, da CF, mas a alternativa não especifica que se trata do ITBI, e a competência legislativa para o ITCMD é dos Estados. A banca explora a confusão entre os dois impostos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que o valor de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou direito transmitido. Isso é incorreto, pois a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem, conforme o art. 38 do CTN. O valor venal é o valor de mercado, mas a alternativa não especifica essa distinção e, na prática, o valor venal é o valor de mercado, mas a banca considera a literalidade do CTN.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que, quando o imposto incide sobre a incorporação do bem imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, o valor de cálculo é o valor venal do bem. Isso é incorreto, pois, nessa hipótese, há uma imunidade constitucional (art. 156, § 2º, I, da CF) que impede a incidência do ITBI, desde que a atividade preponderante da pessoa jurídica não seja a compra e venda de imóveis. A alternativa D confunde a imunidade com a base de cálculo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que o imposto não incide nas transmissões gratuitas de bens imóveis inter vivos. Isso é verdade, mas a alternativa está incompleta e, portanto, incorreta, pois o ITBI incide sobre transmissões onerosas, e as gratuitas são tributadas pelo ITCMD estadual. A banca explora a confusão entre os dois impostos.

Gabarito: letra A

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