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Questão de Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003 — Direitos Fundamentais no Estatuto da Pessoa Idosa — FUNDEP (Gestão de Concursos) 2019

Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003Direitos Fundamentais no Estatuto da Pessoa Idosa
Código
qq473176
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considere o seguinte posicionamento da doutrina:“A pessoa idosa é hipervulnerável numa relação de consumo [...]. As alterações biológicas (físicas e neuropsíquicas) habitualmente sofridas pelo idoso lhe desencadeiam doenças em potência maior do que na juventude. [...] O direito à saúde na velhice possui ordem de prioridade, pois envelhecer e morrer devem ser processos naturais, contudo, amainados por cuidados paliativos. Com a prosperidade da medicina hodierna, não há razão para o envelhecimento se acompanhar de dores e sofrimentos. [...] Visa-se, por meio da garantia do direito fundamental à saúde da pessoa idosa, o direito fundamental à vida em sua finitude em condições de dignidade. O princípio da dignidade da pessoa humana previsto em várias constituições que abraçaram os direitos humanos orienta no sentido de se garantir saúde à pessoa envelhecida, especialmente pelas reservas escassas da velhice, momento em que ela evoluirá em resistência ante as vicissitudes e, em regra, adoecerá antes de morrer. [...] Embora se reconheça que os idosos adoecem mais, há um princípio do melhor interesse do idoso, do seu atendimento integral e em absoluta prioridade, logo, ululante, que sua saúde é um direito de ordem prioritária e que, embora na seara contratual a mutualidade (divisão mútua de ônus) faça sentido, as gerações jovens podem arcar com um pouco mais, pois os idosos um dia o fizeram antes de envelhecer e porque o Estatuto do Idoso existe para ter eficácia.” (BARLETA, Fabiana Rodrigues e GOODMAN, Soraya Victoria. Reflexões sobre direitos humanos e a atual jurisprudência do STJ sobre o direito à saúde da pessoa idosa em contratos privados de planos de saúde. In: Revista de Direito do Consumidor, v. 120, ano 27, p. 309- 340, São Paulo: Ed. RT, nov.-dez. 2018).A atual jurisprudência do STJ, sintetizada no REsp 1.568.244/RJ (repetitivo), se harmoniza com a posição doutrinária acima transcrita, exceto quanto á assertiva seguinte:
  1. AOs gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
  2. BA norma do Estatuto do Idoso que veda “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade” apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.
  3. CO ordenamento jurídico brasileiro acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados.
  4. DTratando-se de consumidor idoso, os reajustes excessivamente elevados das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano.
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GabaritoB — A norma do Estatuto do Idoso que veda “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade” apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.

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