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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FUNDEP (Gestão de Concursos) 2019

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qq475171
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberlândia - MG
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal Tributário
Sobre o lançamento tributário, assinale a alternativa correta.
  1. ALançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal competente, destinado a constituir o crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, a propositura da aplicação da penalidade cabível.
  2. BO ato do lançamento é discricionário e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional.
  3. CO lançamento será realizado e se reportará à lei vigente à época da sua realização. Por conseguinte, não se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  4. DA omissão ou erro de lançamento exime o contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
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GabaritoA — Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal competente, destinado a constituir o crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, a propositura da aplicação da penalidade cabível.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento tributário

Gabarito: letra A. O lançamento, conforme o art. 142 do CTN, é o procedimento administrativo privativo da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário, verificando o fato gerador, determinando a matéria tributável, calculando o montante devido, identificando o sujeito passivo e, se for o caso, propondo a penalidade cabível. As demais alternativas contêm erros: B confunde discricionariedade com vinculação; C inverte a regra de aplicação temporal da lei; D afirma erroneamente que erro ou omissão exime o contribuinte.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o conceito legal de lançamento, com a única diferença de mencionar "autoridade administrativa municipal", o que não invalida a assertiva, pois a competência pode ser municipal, estadual ou federal. O núcleo da definição está em perfeita sintonia com o CTN:

Art. 142CTN

"Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o ato do lançamento é "discricionário e obrigatório". O CTN, no parágrafo único do art. 142, estabelece expressamente que a atividade é vinculada e obrigatória, não discricionária. Veja:

Art. 142CTN

"A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."

A discricionariedade é incompatível com o lançamento: uma vez ocorrido o fato gerador, a autoridade deve constituir o crédito, sem margem de escolha quanto à conveniência ou oportunidade. O erro está em trocar "vinculada" por "discricionário".

Alternativa C — ❌ Incorreta

Essa alternativa contém dois erros graves:

  1. Erro quanto à lei aplicável: afirma que o lançamento "se reportará à lei vigente à época da sua realização". O art. 144 do CTN determina justamente o oposto:

Art. 144CTN

"O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

Logo, a lei aplicável é a do fato gerador, não a do lançamento.

  1. Inversão da regra do §1º: o enunciado diz que "não se aplica ao lançamento a legislação posterior que tenha instituído novos critérios de apuração, processos de fiscalização, etc.". O §1º do art. 144, porém, estabelece que APLICA-SE essa legislação posterior, com a única exceção (no final) para atribuição de responsabilidade a terceiros:

Art. 144, §1CTN

"Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros."

Portanto, a alternativa inverte a regra geral (não se aplica vs. aplica-se) e ainda erra na exceção. É uma clássica pegadinha de banca.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que "a omissão ou erro de lançamento exime o contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita." O CTN não prevê essa eximente. Pelo contrário, a administração tem o dever de revisar o lançamento (art. 149) e o contribuinte continua obrigado. O erro ou omissão não extingue o crédito tributário, que pode ser revisto de ofício. A alternativa contraria o sistema de responsabilidade fiscal e o princípio da legalidade. Portanto, incorreta.


NÃO CAIA NESSA!

Na alternativa C, a banca inverte a regra do art. 144 e seu §1º. O candidato deve lembrar que: (1) a lei material é a do fato gerador; (2) a lei formal (procedimentos) é a do lançamento, aplicando-se as alterações posteriores mais benéficas ao fisco na apuração e fiscalização, exceto para atribuir responsabilidade a terceiros. Cair nessa inversão é comum.

Gabarito: letra A — apenas ela está correta.

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