Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Segundo as prescrições do Código Tributário Nacional e suas alterações posteriores, é correto afirmar que
Aa atividade de lançamento constitui o crédito tributário e tem natureza fiscal, não administrativa.
Ba atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Ca atividade de lançamento constitui o crédito tributário e tem natureza econômica, não administrativa.
Da atividade econômico-financeira de lançamento constitui o crédito tributário, sendo facultativa, indisponível e de responsabilidade funcional.
Ea atividade de lançamento é administrativa, mas só será obrigatória na hipótese dos tributos de natureza municipal, sob pena de responsabilidade funcional.
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GabaritoB — a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
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Lançamento tributário (art. 142, CTN)
Gabarito: letra B. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, conforme o parágrafo único do art. 142 do CTN, que afirma isso expressamente, sob pena de responsabilidade funcional. As demais alternativas desvirtuam essa natureza.
Art. 142CTN
Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
Parágrafo único — "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a atividade de lançamento tem natureza fiscal, não administrativa. O CTN, entretanto, define o lançamento como procedimento administrativo (art. 142, caput), e o parágrafo único reforça a natureza administrativa da atividade. "Fiscal" é termo genérico; a atividade é administrativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o parágrafo único do art. 142: a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Não há discricionariedade nem facultatividade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a atividade tem natureza econômica, não administrativa. Novamente, o lançamento é ato administrativo (procedimento), e não atividade econômica. A atividade administrativa é que constitui o crédito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a atividade é facultativa, indisponível e de responsabilidade funcional. "Facultativa" contradiz diretamente o parágrafo único, que a define como obrigatória. "Indisponível" é correto, mas a facultatividade é o erro principal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita a obrigatoriedade aos tributos municipais. O CTN não faz essa distinção; a obrigatoriedade é para toda atividade administrativa de lançamento, independentemente do ente federativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a natureza do lançamento, atribuindo-lhe caráter fiscal (A), econômico (C) ou facultativo (D), ou restringindo a obrigatoriedade a tributos municipais (E). O CTN é claro: o lançamento é procedimento administrativo, vinculado e obrigatório, sem exceções por tipo de tributo. Fique atento ao texto literal!