Consoante o Código Tributário Nacional e suas alterações posteriores, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
Aos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Ba validade dos fatos efetivamente previstos na lei.
Ca vacância dos fatos legalmente presumidos para atender o interesse público.
Da vacância jurídica dos atos efetivamente praticados pelos substitutos tributários, responsáveis ou terceiros, salvo o contribuinte legalmente reconhecido.
Eos efeitos jurídicos dos atos efetivamente praticados pelos substitutos tributários ou responsáveis financeiros, bem como da forma e base de cálculo do seu objeto ou efeito.
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GabaritoA — os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
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Fato Gerador — Interpretação da Definição Legal (CTN, art. 118)
Gabarito: letra A. O CTN determina que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se, entre outros, dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (art. 118, II). É exatamente o que a alternativa A reproduz.
A literalidade do dispositivo é clara:
Art. 118CTN
Art. 118 — A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I — da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
A banca cobra a leitura direta do inciso II. As demais alternativas ou se referem a outro inciso (como a validade, que está no I) ou trazem expressões estranhas ao texto legal, como “vacância” ou “substitutos tributários”.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o inciso II do art. 118 do CTN: a definição do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Isso significa que, para a ocorrência do fato gerador, não se consideram as consequências práticas do evento, mas apenas a sua subsunção à hipótese de incidência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 118, I, manda abstrair da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, e não dos “fatos efetivamente previstos na lei”. A alternativa troca o objeto da abstração (atos praticados → fatos previstos) e insere a palavra “validade”, que remete ao inciso I, mas com redação equivocada. O correto seria “validade jurídica dos atos efetivamente praticados”.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O termo “vacância” (ausência de ocupação / período sem vigência) não consta no art. 118 do CTN. Trata-se de expressão estranha ao dispositivo. A lei não fala em “vacância dos fatos legalmente presumidos para atender o interesse público”. A alternativa é completamente alheia ao texto legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Novamente aparece “vacância jurídica”, expressão que não existe no art. 118. Além disso, o inciso I menciona “validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros”, sem a ressalva “salvo o contribuinte legalmente reconhecido”. A exclusão de contribuintes não tem amparo legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 118, I, refere-se à “validade jurídica dos atos [...] bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos”. A alternativa fala em “efeitos jurídicos dos atos efetivamente praticados pelos substitutos tributários ou responsáveis financeiros”, restringindo indevidamente os sujeitos (substitutos tributários e responsáveis financeiros) e acrescentando “forma e base de cálculo”, que não estão no dispositivo.
PEGA ESSA DICA!
Questão de literalidade — decore os dois incisos do art. 118 do CTN. Eles são frequentemente cobrados em provas de Direito Tributário. Lembre-se: a definição legal do fato gerador abstrai-se (I) da validade jurídica dos atos e (II) dos efeitos dos fatos. Qualquer alternativa que fuja a esses dois núcleos estará errada.