Questão de Segurança e Saúde no Trabalho — Legislação Trabalhista Brasileira e Internacional — IADES 2019
Segurança e Saúde no TrabalhoLegislação Trabalhista Brasileira e Internacional
- Código
- qq483832
- Banca
- IADES
- Órgão
- AL-GO
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- Médico do Trabalho
Funcionária de uma lavanderia, uma gestante com 34 semanas de gestação, sonha com a licença maternidade. Já está se sentindo muito cansada e indisposta para trabalhar. Em discussão com colegas do trabalho, teve a informação “segura” que a respectiva licença maternidade já seria de 180 dias, conforme uma amiga viu em um telejornal. Infelizmente, quando completou 39 semanas de gestação, a funcionária perdeu o bebê. Para a surpresa dela, a Declaração de Óbito registrou o bebê como “natimorto”. A pediatra explicou que este termo é utilizado para fetos que vão a óbito dentro do útero materno; também explicou a diferença em relação a um aborto. Muito chateada, a funcionária estava preocupada com o momento de retornar ao trabalho. Com relação a esse tema, assinale a alternativa correta.
- ASegundo o artigo 343, § 1º, da Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, “considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto criminoso ou não, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.”
- BTratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS, conforme Instrução Normativa do INSS nº 77/2015.
- CSe ocorrer um aborto de forma criminosa, a empregada fará jus a descanso de duas semanas (artigo 395 da CLT) e salário-maternidade de duas semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social).
- DNa seara previdenciária, o “natimorto” é o ente humano que nasceu sem vida ou morreu por ocasião do parto, antes de respirar, a partir da 28ª semana ou sétimo mês da gestação.
- EConforme o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não se admite a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até três meses após o parto.