Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) – Responsabilidade dos dirigentes
Gabarito: letra E. O art. 3º, § 2º da Lei nº 12.846/2013 estabelece que os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados na medida da sua culpabilidade. A questão cobra a literalidade do dispositivo.
Art. 3, §2Lei-12846
Art. 3º — A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. § 2º — Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O termo "dolosidade" não consta no § 2º. A responsabilidade dos dirigentes não se mede pelo dolo isoladamente, mas pela culpabilidade (que abrange dolo e culpa).
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Inação" é expressão estranha ao dispositivo. A lei não utiliza esse termo para definir o grau de responsabilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Incidência" refere-se à aplicação da lei, não ao critério de responsabilização individual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Ocorrência" é genérica e não corresponde ao texto legal. A lei exige a verificação da culpabilidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente o art. 3º, § 2º determina que a responsabilidade dos dirigentes e administradores se dá "na medida da sua culpabilidade".
Gabarito: letra E.