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Questão de Contabilidade Pública — Classificação da Despesa Orçamentária em Contabilidade Pública — IBFC 2019

Contabilidade PúblicaClassificação da Despesa Orçamentária em Contabilidade Pública
Código
qq492675
Banca
IBFC
Órgão
CGE-RN
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CGE - RN - Analista Contábil
A Lei 4.320 /64, dentre outros assuntos, aborda conceitos de receitas e Despesas Públicas. Com relação às Receitas Públicas, analise as afirmativas abaixo, atribuindo-lhes valores Verdadeiro (V) ou Falso (F)( ) São Receitas Correntes as recebidas de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.( ) São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital.( ) O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, deve resultar em um item de receita orçamentária.( ) As Receitas Tributárias dividem-se em impostos, taxas e contribuições de melhorias.Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.
  1. AV, V, F e V
  2. BV, V, F e F
  3. CF, V, V e F
  4. DF, F, V e V
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GabaritoA — V, V, F e V

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação Econômica da Receita Pública na Lei 4.320/1964

Gabarito: letra A — sequência V, V, F, V. As duas primeiras afirmativas reproduzem fielmente os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 4.320/1964; a terceira é falsa porque o superávit do orçamento corrente não constitui item de receita orçamentária (art. 11, § 3º); e a quarta é verdadeira, pois a Receita Tributária compreende impostos, taxas e contribuições de melhoria (art. 11, § 4º).

A Lei 4.320/1964 estabelece a classificação econômica da receita em duas grandes categorias: Receitas Correntes e Receitas de Capital. Essa divisão é a espinha dorsal do orçamento público e responde à pergunta: o ingresso é uma entrada que aumenta o patrimônio líquido (corrente) ou é uma entrada que apenas financia ações sem alterar o patrimônio líquido (capital)?

As Receitas Correntes são aquelas que aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e, em geral, provocam efeito sobre o patrimônio líquido. Elas incluem as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras, além das transferências correntes. Já as Receitas de Capital são aquelas que também aumentam as disponibilidades financeiras, mas, em regra, não provocam efeito sobre o patrimônio líquido — são instrumentos de financiamento de programas e ações orçamentários.

A distinção entre as duas categorias é essencial para a correta elaboração e execução do orçamento, pois cada uma delas tem destinações e implicações diferentes. A banca explora exatamente essa fronteira, cobrando a literalidade do art. 11 da Lei 4.320/1964.

Art. 11, §1Lei-4320

Art. 11 — A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital

§ 1º — São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes

§ 2º — São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente

§ 3º — O superavit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária

§ 4º — A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Impostos. Taxas. Contribuições de Melhoria. RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA RECEITA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

Classificação econômica da receita (Lei 4.320/64)
  • 1Receitas Correntes
    • Aumentam o patrimônio líquido
    • Tributária, contribuições, patrimonial, serviços
    • Transferências p/ despesas correntes
  • 2Receitas de Capital
    • Não alteram o patrimônio líquido
    • Operações de crédito
    • Alienação de bens
    • Transferências p/ despesas de capital
  • 3Superávit do orçamento corrente
    • Não é item de receita orçamentária
    • Apenas resultado (Anexo nº 1)
  • 4Receita Tributária
    • Impostos
    • Taxas
    • Contribuições de melhoria
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Afirmativa 1 — ✅ Verdadeira

A afirmativa reproduz literalmente o § 1º do art. 11: são Receitas Correntes as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. O termo-chave é "quando destinadas a atender despesas correntes" — é essa destinação que define a categoria econômica da transferência recebida. Se a transferência fosse destinada a despesas de capital, seria Receita de Capital (transferência de capital).

Afirmativa 2 — ✅ Verdadeira

A afirmativa reproduz o § 2º do art. 11, que enumera as hipóteses de Receitas de Capital: (i) realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas (operações de crédito); (ii) conversão, em espécie, de bens e direitos (alienação de bens); (iii) recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital (transferências de capital). A afirmativa está completa e correta.

Afirmativa 3 — ❌ Falsa

A afirmativa afirma que o superávit do Orçamento Corrente "deve resultar em um item de receita orçamentária". Isso é exatamente o oposto do que determina o § 3º do art. 11: o superávit do Orçamento Corrente não constituirá item de receita orçamentária. A banca inverteu o sentido do dispositivo — é a pegadinha clássica. O superávit corrente é apurado na demonstração do Anexo nº 1, mas não ingressa como receita orçamentária; ele é apenas um resultado do balanceamento entre receitas e despesas correntes.

Afirmativa 4 — ✅ Verdadeira

A afirmativa está correta: a Receita Tributária divide-se em impostos, taxas e contribuições de melhoria, conforme o esquema de classificação do § 4º do art. 11. Essa é a divisão clássica das espécies tributárias previstas no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal (art. 145).

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido do § 3º do art. 11, fazendo o candidato acreditar que o superávit do orçamento corrente é uma receita orçamentária. Na verdade, ele não constitui item de receita orçamentária — é apenas um resultado apurado na demonstração do Anexo nº 1. Fique atento a essa inversão, que é recorrente em provas de contabilidade pública.

NÃO CAIA NESSA!

Para memorizar a classificação econômica da receita, lembre-se do esquema do § 4º: Receitas Correntes (tributária, contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, serviços, transferências correntes e outras) e Receitas de Capital (operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital e outras). A pegadinha do superávit é a mais cobrada — grave que ele não é receita orçamentária.

Gabarito: letra A — sequência V, V, F, V.

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