Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento) — IBFC 2019
Administração Financeira e Orçamentária›Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento)
Código
qq492677
Banca
IBFC
Órgão
CGE-RN
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CGE - RN - Analista Contábil
Acerca do Suprimento de Fundos na Lei 4.320/64, assinale a alternativa correta.
AÉ a autorização de execução orçamentária que pela sua excepcionalidade, não possui dotação orçamentária específica
BÉ permitido conceder suprimento de fundos para despesas com locomoção, sem prévio empenho na dotação própria
CConsiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria
DSe concederá suprimento de fundos a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir mesmo que houver outro servidor na repartição
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GabaritoC — Consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Suprimento de Fundos (Lei nº 4.320/1964)
Gabarito: letra C. O suprimento de fundos (regime de adiantamento) consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, conforme o art. 68 da Lei nº 4.320/1964. A alternativa C reproduz fielmente esse dispositivo, enquanto as demais o contradizem.
A banca cobra o conhecimento literal do art. 68, que estabelece as condições para a concessão do adiantamento. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o suprimento de fundos "não possui dotação orçamentária específica". Trata-se de um erro conceitual: o suprimento de fundos é uma modalidade de execução da despesa que exige dotação própria, com prévio empenho. A descrição dada (ausência de dotação específica) se aplica aos créditos adicionais especiais ou extraordinários (art. 41, II e III, da Lei 4.320/64), não ao suprimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Permite conceder suprimento de fundos para despesas com locomoção "sem prévio empenho na dotação própria". O art. 68 é categórico: o empenho é sempre exigido. Não há exceção para despesas com locomoção. A alternativa tenta criar uma falsa exceção.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve o próprio dispositivo legal:
Art. 68Lei-4320
Lei nº 4.320/1964, art. 68: "O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação."
Portanto, a alternativa está perfeitamente correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que se concederá suprimento a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir "mesmo que houver outro servidor na repartição". A regra geral é exatamente a oposta: o art. 70 (não transcrito no contexto, mas previsto na lei) veda a concessão nessas circunstâncias, exceto se não houver outro servidor. A alternativa inverte a exceção, transformando-a em regra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão dos requisitos legais. Na alternativa D, "mesmo que houver outro servidor" é o contrário do que a lei estabelece (só é permitido quando não houver outro servidor). Já na alternativa B, a ausência de empenho contraria frontalmente o art. 68. Fique atento às palavras "sempre", "nunca" e exceções.
Gabarito: letra C — única que reproduz corretamente o art. 68 da Lei nº 4.320/1964.