Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — IBFC 2019
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qq496232
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Cruzeiro do Sul - AC
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
O lançamento é ato administrativo de exigência do tributo, por meio do qual se declara a obrigação tributária nascida do fato gerador. Sobre as diferentes espécies de lançamento, assinale a alternativa correta.
AA retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento
BO lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando a declaração for prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária
CO lançamento por homologação, é aquele representado pela ação conjunta entre o Fisco e o contribuinte, restando àquele o trabalho privativo de lançar. Exemplo dessa modalidade é o Imposto Territorial Rural
DO pagamento antecipado de tributo, lançado por homologação, pelo obrigado extingue o crédito sob condição suspensiva da ulterior homologação ao lançamento
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GabaritoA — A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lançamento Tributário – Modalidades
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o disposto no art. 147, §1º do CTN: a retificação da declaração para reduzir ou excluir tributo só é admissível com comprovação de erro e antes de notificado o lançamento. As demais alternativas contêm erros: B inverte o requisito do lançamento de ofício; C descreve incorretamente o lançamento por homologação; D troca a condição resolutória por suspensiva.
A banca testa o conhecimento literal dos artigos 147 a 150 do CTN, que trazem as três modalidades: lançamento de ofício (art. 149), por declaração (art. 147) e por homologação (art. 150).
Lançamento tributário (CTN)
1De ofício (art. 149)
Quando a declaração NÃO é prestada
Quando há erro na declaração
2Por declaração (art. 147)
Base: declaração do sujeito passivo
Retificação para reduzir/excluir
Comprovação de erro
Antes de notificado o lançamento
3Por homologação (art. 150)
Contribuinte antecipa o pagamento
Fisco homologa posteriormente
Pagamento extingue crédito
Sob condição resolutória
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 147, §1º do CTN determina:
Art. 147, §1CTN
Art. 147 — O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro... § 1º — A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
A assertiva está em total conformidade com o dispositivo legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 149 do CTN elenca os casos em que o lançamento é efetuado ou revisto de ofício. O inciso II estabelece que isso ocorre quando a declaração não seja prestada, no prazo e forma devidos. A alternativa diz o oposto: "quando a declaração for prestada". Logo, está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O lançamento por homologação (art. 150) não é uma "ação conjunta". Nele, o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. O Fisco apenas homologa posteriormente. Além disso, o ITR (Imposto Territorial Rural) é exemplo de lançamento por homologação (o contribuinte declara e paga), mas a descrição "ação conjunta" e "trabalho privativo de lançar" é equivocada. A alternativa também erra ao afirmar que o Fisco tem o trabalho privativo de lançar, pois no lançamento por homologação o contribuinte realiza o pagamento antecipado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 150, §1º do CTN é claro:
Código Tributário Nacional:
§ 1º — O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
A condição é resolutória (extinção pode ser desfeita se não houver homologação), e não suspensiva. A alternativa troca o termo, o que a torna incorreta.
PEGA ESSA DICA!
Decore os artigos 147 a 150 do CTN — eles são a base de todas as questões sobre modalidades de lançamento. Fique atento às palavras "resolutória" (art. 150, §1º) e "antes de notificado" (art. 147, §1º).