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Questão de Direito Tributário — Pagamento — IBFC 2019

Direito TributárioPagamento
Código
qq496237
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Cruzeiro do Sul - AC
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
O Código Tributário Nacional estabelece o “pagamento” como modalidade de extinção do crédito tributário. Sobre ela, assinale a alternativa correta.
  1. AA importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo apenas nos casos de recusa de recebimento
  2. BO crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, apenas em relação a determinadas motivações determinantes da falta. Neste caso, exclui-se outras penalidades cabíveis
  3. CNa hipótese de pagamento indevido, a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la
  4. DO pagamento de um crédito importa em presunção de pagamento quando parcial, das prestações em que se decomponha
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GabaritoC — Na hipótese de pagamento indevido, a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pagamento como modalidade de extinção do crédito tributário (CTN)

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 166 do CTN, que condiciona a restituição de tributos com encargo financeiro transferível à comprovação de que o sujeito passivo assumiu o encargo ou está autorizado por quem o recebeu. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN.

A questão exige conhecimento literal dos arts. 164, 161, 166 e 158 do Código Tributário Nacional. Vamos analisar uma a uma:

Alternativa

Dispositivo do CTN

Conteúdo da Alternativa

Correção

A

Art. 164

Consignação judicial cabível apenas em caso de recusa de recebimento

❌ Incorreta (o art. 164 prevê três hipóteses)

B

Art. 161

Juros de mora incidem apenas em determinadas motivações, excluindo outras penalidades

❌ Incorreta (juros incidem independentemente do motivo e não excluem penalidades)

C

Art. 166

Restituição de tributo com encargo transferível exige prova de assunção do encargo ou autorização de terceiro

✅ Correta (transcrição literal)

D

Art. 158

Pagamento de um crédito importa em presunção de pagamento quando parcial, das prestações em que se decomponha

❌ Incorreta (o art. 158 trata de presunção diversa)

Pagamento (extinção do CTN)
  • 1Consignação judicial (art. 164)
    • Recusa de recebimento
    • Subordinação a exigência ilegal
    • Exigência por mais de um ente
  • 2Juros de mora (art. 161)
    • Qualquer motivo
    • Sem prejuízo de penalidades
  • 3Restituição (art. 166)
    • Tributo com encargo transferível
    • Só a quem provar que assumiu
    • Ou autorizado por terceiro
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a consignação judicial só é cabível em caso de recusa de recebimento. O art. 164, porém, prevê três hipóteses cumulativas:

Art. 164CTN

A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I — de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II — de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III — de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

Assim, a alternativa restringe indevidamente as possibilidades legais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que os juros de mora incidem apenas em determinadas motivações e que excluem outras penalidades. O art. 161 determina exatamente o oposto:

Art. 161CTN

O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

Portanto, os juros são devidos independentemente do motivo, e as penalidades continuam aplicáveis.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição literal do art. 166:

Art. 166CTN

A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Essa regra é aplicável a tributos indiretos (como ICMS, IPI) e exige comprovação do ônus ou autorização do terceiro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o pagamento parcial importa em presunção de pagamento das prestações em que se decomponha. O art. 158 estabelece exatamente o contrário:

Art. 158CTN

O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I — quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II — quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Logo, não há presunção de pagamento das prestações remanescentes.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os artigos clássicos do CTN sobre pagamento. O art. 166 é recorrente em questões de tributos indiretos; o art. 161 e o art. 158 costumam aparecer em alternativas com inversão de sentido.

Gabarito: letra C.

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