Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — IBFC 2019
Direito Tributário›Exclusão do Crédito Tributário
Código
qq496238
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Cruzeiro do Sul - AC
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Considere as hipóteses previstas, expressamente, no Código Tributário Nacional Brasileiro, de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário, assinale a alternativa correta que indica hipótese de suspensão do crédito tributário.
AIsenção
BRemissão
CConversão de depósito em renda
DParcelamento
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GabaritoD — Parcelamento
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Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário no CTN
Gabarito: letra D. O parcelamento é expressamente previsto no art. 151, VI, do CTN como uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. As demais alternativas (isenção, remissão e conversão de depósito em renda) são hipóteses de exclusão ou extinção, não de suspensão.
A banca IBFC cobra a diferença entre os três institutos, clássica pegadinha em Direito Tributário. O CTN elenca no art. 151 as causas de suspensão (impedimento temporário de cobrar), no art. 156 as de extinção (fim do crédito) e no art. 175 as de exclusão (impedimento de lançar).
Causa
Instituto
Efeito no crédito
Fundamento (CTN)
Isenção
Exclusão
Impede o lançamento (crédito não nasce)
Art. 175
Remissão
Extinção
Perdão da dívida (crédito deixa de existir)
Art. 156, IV
Conversão de depósito em renda
Extinção
Pagamento definitivo
Art. 156, VI
Parcelamento
Suspensão
Exigibilidade suspensa (cobrança impedida)
Art. 151, VI
Alternativa A — ❌ Incorreta
Isenção é causa de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175), e não de suspensão. A isenção impede que o lançamento seja efetuado; o crédito nem nasce. Não se confunde com suspensão, que pressupõe crédito já constituído.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Remissão é causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, IV). Trata-se do perdão da dívida, que extingue o crédito. Não suspende a exigibilidade, pois o crédito deixa de existir.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conversão do depósito em renda ocorre quando, após decisão judicial favorável ao Fisco, o valor depositado é transformado em pagamento definitivo. É hipótese de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, VI), não de suspensão.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O parcelamento está previsto no art. 151, VI, do CTN como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Enquanto o parcelamento é cumprido, a Fazenda não pode cobrar o crédito; a exigibilidade fica suspensa. Trata-se de modalidade de moratória com pagamento fracionado.
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, decore o mnemônico "DEMORE a LIMPAR": Depósito, Moratória, Reclamações/Recursos, Liminar, Parcelamento – todas são suspensões (art. 151). Já exclusão (art. 175) tem apenas isenção e anistia; extinção (art. 156) tem pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, conversão em renda, entre outras.