Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — IDCAP 2019
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qq498970
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de São Roque do Canaã - ES
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista Tributário
O fato gerador desse tributo é o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município:
ADa Taxa do Serviço de Iluminação Pública
BDa Contribuição para Custeio da Energia Elétrica Municipal.
CDa Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação de Passeios Públicos.
DDa Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação de Rodovias.
EDa Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
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GabaritoE — Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
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Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)
Gabarito: letra E. O tributo cujo fato gerador é o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular no território do Município, é a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), prevista no art. 149-A da Constituição Federal. A Súmula Vinculante 41 do STF veda a cobrança de taxa para tal serviço, razão pela qual a alternativa "Taxa do Serviço de Iluminação Pública" é incorreta.
A EC 39/2002 introduziu o art. 149-A na CF, autorizando os Municípios e o Distrito Federal a instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cujo fato gerador é o consumo de energia elétrica, conforme previsto em lei municipal. A cobrança é efetuada na fatura de energia elétrica.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 41
Súmula Vinculante 41 do STF:
"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."
COSIP (art. 149-A CF): Natureza (Contribuição especial, Municipal/DF); Fato gerador (Consumo de energia elétrica, Ligação regular no Município); Cobrança (Na fatura de energia); Fundamento (EC 39/2002); Taxa (SV 41) (Serviço indivisível e inespecífico, Inconstitucional)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A "Taxa do Serviço de Iluminação Pública" foi declarada inconstitucional pelo STF, conforme Súmula Vinculante 41. O serviço de iluminação pública é indivisível e inespecífico, não podendo ser remunerado por taxa, mas sim por contribuição especial (COSIP).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A expressão "Contribuição para Custeio da Energia Elétrica Municipal" não corresponde ao tributo existente. A contribuição destina-se ao custeio do serviço de iluminação pública, não ao custeio da energia elétrica em si. O fato gerador é o consumo de energia, mas o produto arrecadado financia a iluminação pública.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A "Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação de Passeios Públicos" é uma denominação restritiva. A COSIP abrange a iluminação pública em geral, incluindo vias, logradouros e passeios, mas não se limita a estes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A "Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação de Rodovias" não se enquadra. Rodovias são vias estaduais ou federais, e a competência municipal não alcança esse serviço. A COSIP é de âmbito municipal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A "Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública" (COSIP) é a espécie tributária correta. Seu fato gerador é o consumo de energia elétrica por pessoas naturais ou jurídicas com ligação regular no território do município, conforme previsto no art. 149-A da CF e na lei municipal instituidora. A contribuição substituiu a taxa de iluminação pública, declarada inconstitucional.
MNEMÔNICO
CEGI (CEGI → LC)
CContribuição social residualEEmpréstimo compulsórioGimposto sobre Grandes fortunas (IGF)IImposto residual