Código Tributário Nacional — Certidão negativa expedida com dolo ou fraude
Gabarito: letra C. O art. 208 do CTN expressamente estabelece que a certidão negativa expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. É exatamente o que dispõe a alternativa C.
Art. 208CTN
Art. 208 — A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade recai "somente sobre o órgão que praticou o ato". O art. 208 é claro: a responsabilidade é pessoal do funcionário, não do órgão. O órgão pode responder administrativamente, mas o crédito tributário e os juros são imputados pessoalmente ao servidor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "não responsabiliza como regra, mas é possível". O CTN não deixa margem: a regra é a responsabilidade pessoal do funcionário quando há dolo ou fraude. Não se trata de mera possibilidade, mas de comando legal expresso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 208 do CTN: "Responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos." A alternativa está em total conformidade com o dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Ao afirmar que o funcionário é responsabilizado, mas "não pessoalmente", contraria o texto legal, que usa expressamente o advérbio "pessoalmente". A responsabilidade é pessoal e direta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Não responsabiliza nenhum dos funcionários" é o oposto do que determina o art. 208. Havendo dolo ou fraude, o funcionário expedidor é sim responsabilizado pessoalmente pelo crédito e pelos juros de mora, além das sanções criminais e funcionais (parágrafo único do art. 208).
A questão é de pura literalidade do CTN. Basta conhecer o art. 208 para acertar.
Gabarito: letra C