Busca Domiciliar (CPP, Art. 240)
Gabarito: letra D. A busca domiciliar (domiciliary search) é regulada pelo art. 240 do Código de Processo Penal, que elenca taxativamente as finalidades para as quais pode ser realizada. A alternativa D – "submeter suspeito de cometimento de crime ao reconhecimento pessoal" – não consta nesse rol, sendo a única hipótese que não autoriza a medida.
O art. 240, §1º, do CPP estabelece as hipóteses de cabimento da busca domiciliar:
Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941):
Art. 240 – A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º – Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
Agora, analisemos cada alternativa:
Alternativa | Hipótese de Busca Domiciliar (Art. 240, §1º, CPP) | Autorizada? | Fundamento Legal |
|---|
A | Prender criminosos | Sim | Alínea "a" |
B | Colher qualquer elemento de convicção | Sim | Alínea "h" |
C | Apreender pessoas vítimas de crime | Sim | Alínea "g" |
D | Submeter suspeito ao reconhecimento pessoal | Não (exceção) | Não previsto |
E | Descobrir objetos necessários à prova ou defesa | Sim | Alínea "e" |
Alternativa A — ❌ Incorreta (não é a exceção)
A letra "a" do §1º expressamente autoriza a busca domiciliar para "prender criminosos". Portanto, trata-se de hipótese válida, não sendo a exceção pedida.
Alternativa B — ❌ Incorreta (não é a exceção)
A letra "h" do §1º inclui "colher qualquer elemento de convicção". Logo, é finalidade legítima da busca domiciliar, não configurando a exceção.
Alternativa C — ❌ Incorreta (não é a exceção)
A letra "g" do §1º prevê "apreender pessoas vítimas de crimes". Assim, é hipótese válida, não a exceção.
Alternativa D — ✅ Correta (a exceção)
Submeter suspeito de cometimento de crime ao reconhecimento pessoal não está arrolado em nenhuma das alíneas do art. 240, §1º, do CPP. O reconhecimento pessoal é medida regulada pelos arts. 226 e seguintes do CPP, realizada geralmente em sede policial, e não constitui finalidade para ingresso em domicílio. Portanto, é a única alternativa que não autoriza a busca domiciliar, sendo a resposta correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta (não é a exceção)
A letra "e" do §1º autoriza a busca para "descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu". É, portanto, hipótese válida, não a exceção.
Conclusão: Apenas a alternativa D não corresponde a uma das finalidades legais da busca domiciliar previstas no art. 240, §1º, do CPP. Gabarito: letra D.