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Questão de Direito Penal — Roubo — INSTITUTO AOCP 2019

Direito PenalRoubo
Código
qq515009
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia
Especificamente aos crimes cometidos contra o patrimônio, estabelecidos no Título II do Código Penal, é isento de pena quem comete
  1. Ao crime de roubo em prejuízo a qualquer parente consanguíneo.
  2. Bo crime de furto simples contra ascendente maior de 60 anos.
  3. Co crime de extorsão contra irmão, legítimo ou ilegítimo.
  4. Do crime de roubo contra irmão, legítimo ou ilegítimo.
  5. Eo crime de furto em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — o crime de furto em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Isenção de pena nos crimes contra o patrimônio (arts. 181-183 CP)

Gabarito: letra E. O art. 181 do Código Penal isenta de pena quem comete crime patrimonial em prejuízo do cônjuge na constância da sociedade conjugal (inciso I) ou de ascendente/descendente (inciso II). Contudo, o art. 183 exclui essa isenção nos casos de roubo ou extorsão (inciso I) e quando a vítima tem idade igual ou superior a 60 anos (inciso III). A única alternativa que se encaixa perfeitamente na isenção é o furto contra o cônjuge durante o casamento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exceção do art. 183, III: o furto contra ascendente maior de 60 anos (alternativa B) não goza de isenção, pois a idade da vítima afasta o benefício. Muitos candidatos se esquecem dessa ressalva e assinalam B como correta.


Alternativa

Crime

Vítima

Isenção de Pena?

Fundamento Legal (CP)

A

Roubo

Qualquer parente consanguíneo

❌ Não

Art. 183, I – roubo é excluído da isenção.

B

Furto simples

Ascendente maior de 60 anos

❌ Não

Art. 183, III – vítima com idade ≥ 60 anos afasta a isenção.

C

Extorsão

Irmão (legítimo ou ilegítimo)

❌ Não

Art. 183, I – extorsão é excluída; irmão não está no art. 181.

D

Roubo

Irmão (legítimo ou ilegítimo)

❌ Não

Art. 183, I – roubo é excluído; irmão não está no art. 181.

E

Furto

Cônjuge, na constância da sociedade conjugal

✅ Sim

Art. 181, I – isenção para furto contra cônjuge; não há exceção aplicável (arts. 183).

1Art. 181 — Isenta
Cônjuge na constância
Ascendente ou descendente
2Art. 183 — Exclui a isenção
Roubo ou extorsão
Violência à pessoa
Vítima ≥ 60 anos
3Art. 182 — Ação penal
Crime contra irmão
Representação do ofendido
Isenção de pena (arts. 181-183 CP)
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Isenção de pena (arts. 181-183 CP): Art. 181 — Isenta (Cônjuge na constância, Ascendente ou descendente); Art. 183 — Exclui a isenção (Roubo ou extorsão, Violência à pessoa, Vítima ≥ 60 anos); Art. 182 — Ação penal (Crime contra irmão, Representação do ofendido)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Art. 183CP

Art. 183 — "Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão..."

O crime de roubo é expressamente excluído da isenção de pena pelo art. 183, I. Portanto, não há isenção para roubo contra qualquer parente, mesmo que consanguíneo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Art. 183CP

Art. 183 — "Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: ... III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."

Embora o furto contra ascendente estivesse abrangido pelo art. 181, II, a vítima ser maior de 60 anos atrai a exceção do art. 183, III, afastando a isenção. Assim, a alternativa está incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A extorsão também é excluída pela mesma regra. Além disso, o crime contra irmão não se enquadra no art. 181 (que só abrange cônjuge, ascendente e descendente); o art. 182 trata de representação, não de isenção. Logo, não há isenção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Novamente, roubo é excluído. Irmão não é parente abrangido pela isenção (art. 181). Alternativa incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 181CP

Art. 181 — "É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;"

O furto contra o cônjuge durante a sociedade conjugal preenche exatamente a hipótese de isenção. Nenhuma das exceções do art. 183 se aplica: furto não é roubo/extorsão e a vítima não é necessariamente idosa. Portanto, a alternativa E está correta.


Resumo: A isenção de pena para crimes patrimoniais (art. 181) cobre apenas cônjuge (na constância do casamento), ascendente e descendente. Ficam de fora os crimes violentos (roubo, extorsão) e quando a vítima tem 60 anos ou mais (art. 183).

Gabarito: letra E.

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