Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — INSTITUTO AOCP 2019
- Código
- qq515013
- Banca
- INSTITUTO AOCP
- Órgão
- PC-ES
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- Escrivão de Polícia
- Afurto qualificado.
- Bfurto de coisa comum.
- Cextorsão.
- Ddano.
- Eestelionato.
GabaritoE — estelionato.
Gabarito: letra E. A conduta descrita – obter vantagem ilícita induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento – é a própria definição do crime de estelionato, prevista no art. 171 do Código Penal. As demais alternativas apresentam tipos penais que exigem elementos diversos, como subtração sem fraude (furto), violência ou grave ameaça (extorsão) ou destruição de coisa alheia (dano).
Crime | Elemento principal | Meio empregado | Vantagem obtida | Previsão legal |
|---|---|---|---|---|
Estelionato (gabarito) | Induzir/m anter alguém em erro | Artifício, ardil ou meio fraudulento | Vantagem ilícita para si ou outrem | Art. 171, CP |
Furto qualificado | Subtração de coisa alheia móvel | Rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, chave falsa ou concurso de pessoas | Subtração da coisa | Art. 155, §4º, CP |
Furto de coisa comum | Subtração de coisa comum por coproprietário/condômino/sócio | Subtração sem fraude específica | Subtração da coisa comum | Art. 156, CP |
Extorsão | Constrangimento da vítima | Violência ou grave ameaça | Vantagem econômica | Art. 158, CP |
Dano | Destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia | Ação danosa direta | Sem vantagem (dano material) | Art. 163, CP |
O furto qualificado (art. 155, §4º, CP) é uma subtração de coisa alheia móvel cometida com circunstâncias como rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, emprego de chave falsa ou concurso de pessoas. O enunciado, contudo, não descreve subtração de coisa, e sim obtenção de vantagem mediante erro da vítima – o que é próprio do estelionato. A fraude no furto qualificado é meio para subtrair, não para induzir a vítima a entregar vantagem.
O furto de coisa comum (art. 156, CP) ocorre quando um coproprietário, condômino ou sócio subtrai coisa comum para si ou para outrem. A conduta descrita no enunciado não envolve subtração de coisa comum, mas sim obtenção de vantagem ilícita mediante engano.
A extorsão (art. 158, CP) exige que o agente constranja a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, com o intuito de obter vantagem econômica. No caso narrado, não há violência ou ameaça; o meio empregado é puramente fraudulento (artifício, ardil), o que afasta a extorsão.
O dano (art. 163, CP) consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. A descrição do enunciado não envolve qualquer destruição ou deterioração, mas sim a obtenção de vantagem por meio de fraude, sem dano material à coisa.
O estelionato (art. 171, CP) é exatamente o crime de "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Todos os elementos do enunciado coincidem literalmente com o tipo penal, não havendo necessidade de violência, subtração ou dano. Portanto, a resposta correta é estelionato.
Código Penal, art. 171: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."
Gabarito: letra E.
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