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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — INSTITUTO AOCP 2019

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
qq515013
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia
O sujeito que obtém para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, incorre no delito de
  1. Afurto qualificado.
  2. Bfurto de coisa comum.
  3. Cextorsão.
  4. Ddano.
  5. Eestelionato.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — estelionato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estelionato vs. outros crimes patrimoniais

Gabarito: letra E. A conduta descrita – obter vantagem ilícita induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento – é a própria definição do crime de estelionato, prevista no art. 171 do Código Penal. As demais alternativas apresentam tipos penais que exigem elementos diversos, como subtração sem fraude (furto), violência ou grave ameaça (extorsão) ou destruição de coisa alheia (dano).

Crime

Elemento principal

Meio empregado

Vantagem obtida

Previsão legal

Estelionato (gabarito)

Induzir/m anter alguém em erro

Artifício, ardil ou meio fraudulento

Vantagem ilícita para si ou outrem

Art. 171, CP

Furto qualificado

Subtração de coisa alheia móvel

Rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, chave falsa ou concurso de pessoas

Subtração da coisa

Art. 155, §4º, CP

Furto de coisa comum

Subtração de coisa comum por coproprietário/condômino/sócio

Subtração sem fraude específica

Subtração da coisa comum

Art. 156, CP

Extorsão

Constrangimento da vítima

Violência ou grave ameaça

Vantagem econômica

Art. 158, CP

Dano

Destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia

Ação danosa direta

Sem vantagem (dano material)

Art. 163, CP

Alternativa A — ❌ Incorreta

O furto qualificado (art. 155, §4º, CP) é uma subtração de coisa alheia móvel cometida com circunstâncias como rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, emprego de chave falsa ou concurso de pessoas. O enunciado, contudo, não descreve subtração de coisa, e sim obtenção de vantagem mediante erro da vítima – o que é próprio do estelionato. A fraude no furto qualificado é meio para subtrair, não para induzir a vítima a entregar vantagem.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O furto de coisa comum (art. 156, CP) ocorre quando um coproprietário, condômino ou sócio subtrai coisa comum para si ou para outrem. A conduta descrita no enunciado não envolve subtração de coisa comum, mas sim obtenção de vantagem ilícita mediante engano.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A extorsão (art. 158, CP) exige que o agente constranja a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, com o intuito de obter vantagem econômica. No caso narrado, não há violência ou ameaça; o meio empregado é puramente fraudulento (artifício, ardil), o que afasta a extorsão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O dano (art. 163, CP) consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. A descrição do enunciado não envolve qualquer destruição ou deterioração, mas sim a obtenção de vantagem por meio de fraude, sem dano material à coisa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O estelionato (art. 171, CP) é exatamente o crime de "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Todos os elementos do enunciado coincidem literalmente com o tipo penal, não havendo necessidade de violência, subtração ou dano. Portanto, a resposta correta é estelionato.

Art. 171CP

Código Penal, art. 171: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."

Gabarito: letra E.

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