Questão de Direito Penal — Modalidades de sanções penais — INSTITUTO AOCP 2019
Direito Penal›Modalidades de sanções penais
Código
qq515021
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia
Em relação às espécies de penas aplicadas pelo Direito Penal, tem-se
Aprivativa de liberdades; restritivas de direitos e de multa.
Bprivativa de liberdades e de multa.
Cprivativa de liberdade; restritiva de direitos; cesta básica e de multa.
Dprivativa de liberdade; trabalho forçado e de cesta básica
Eprivativa de liberdade e restritivas de direito.
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GabaritoA — privativa de liberdades; restritivas de direitos e de multa.
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Espécies de penas no Direito Penal brasileiro
Gabarito: letra A. O Código Penal brasileiro (Decreto-Lei 2.848/1940) classifica as penas em três espécies: privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa. A alternativa A é a única que enumera corretamente todas as três, conforme a dogmática penal pacífica.
A questão exige o conhecimento da classificação tripartite das penas prevista na Parte Geral do CP. Embora o art. 32 do CP (que as enumera) não esteja transcrito no contexto, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas: as penas são privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa (art. 32 c/c arts. 33 a 52). As demais alternativas inserem figuras que não constituem espécies autônomas ou são vedadas pela ordem constitucional.
Espécies de penas (CP, art. 32): Privativas de liberdade (Reclusão, Detenção); Restritivas de direitos (Prestação pecuniária, Perda de bens e valores, Prestação de serviço à comunidade, Interdição temporária de direitos, Limitação de fim de semana); Multa
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Enumera as três espécies: privativa de liberdades, restritivas de direitos e de multa. É a previsão exata do CP, sem acréscimos ou omissões.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Omite as penas restritivas de direitos, que são espécie autônoma e podem substituir as privativas de liberdade (CP, art. 44, caput). Incompleta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Insere "cesta básica" como espécie de pena. A cesta básica pode ser objeto de prestação pecuniária (CP, art. 45, §1º), mas não é uma espécie autônoma — é apenas uma das formas de execução das penas restritivas de direitos. A banca aqui tenta confundir o candidato com um falso conceito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona "trabalho forçado", vedado pela Constituição Federal (art. 5º, XLVII, alínea "c"), e "cesta básica", ambos inadequados como espécies de pena penal. A alternativa é duplamente errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Enumera apenas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, omitindo a pena de multa, que é a terceira espécie. Também incompleta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere nas alternativas C e D os itens "cesta básica" e "trabalho forçado" para atrair o candidato desatento. Lembre-se: cesta básica não é espécie de pena — é uma modalidade de prestação pecuniária; trabalho forçado é vedado pela CF. A classificação correta é sempre a tríade: privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa.