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Questão de Legislação de Trânsito — Crimes de trânsito — INSTITUTO AOCP 2019

Legislação de TrânsitoCrimes de trânsito
Código
qq515030
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia
Em análise ao Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9.503/97, com base nas alterações provocadas pela Lei n° 12.760/12, a materialidade do ilícito previsto no art. 306 (dirigir o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência)
  1. Ase concretiza apenas por exame de alcoolemia.
  2. Bse concretiza se resultar de acidente com vítima.
  3. Cse concretiza independente da submissão do condutor a exame, admitindo-se a comprovação por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos.
  4. Dsomente se aplicará a condutores habilitados.
  5. Ese concretiza apenas na esfera administrativa, revertendo-se em imposição de multa.
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GabaritoC — se concretiza independente da submissão do condutor a exame, admitindo-se a comprovação por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes de trânsito – Embriaguez ao volante (art. 306 CTB)

Gabarito: letra C. A materialidade do crime de dirigir sob influência de álcool ou substância psicoativa (art. 306 CTB) não exige necessariamente a realização de exame de alcoolemia; admite-se comprovação por outros meios de prova admitidos em direito, como vídeo, testemunhas, sinais de alteração psicomotora, conforme previsto no art. 7º da Resolução CONTRAN 432/2013 e no art. 277 do CTB.

Embriaguez ao volante (art. 306 CTB)
  • 1Natureza
    • Crime de perigo abstrato
    • Não exige acidente ou vítima
  • 2Materialidade
    • Exame de alcoolemia (não obrigatório)
    • Outros meios de prova
      • Sinais de alteração psicomotora
      • Vídeo
      • Testemunhas
      • Art. 277, §2º CTB
      • Res. CONTRAN 432/2013, art. 7º
  • 3Sujeito ativo
    • Qualquer condutor
    • Habilitação não é exigida
  • 4Sanções
    • Detenção (6 meses a 3 anos)
    • Multa
    • Suspensão/proibição de dirigir
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a materialidade se concretiza apenas por exame de alcoolemia. Errado: o crime pode ser comprovado por outros meios, como sinais de alteração psicomotora, testemunhas, vídeo, etc. (Res. CONTRAN 432/2013, art. 7º c/c art. 3º, §1º).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condiciona a materialidade a acidente com vítima. O crime do art. 306 é de perigo abstrato (ou de perigo concreto, dependendo da interpretação, mas não exige resultado danoso). Não é necessária a ocorrência de acidente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente: a materialidade independe de submissão a exame. Admite-se comprovação por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos, conforme previsto no art. 277, §2º do CTB e art. 3º, §1º da Res. CONTRAN 432/2013.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Restringe o crime a condutores habilitados. O crime pode ser cometido por qualquer pessoa que conduza veículo automotor, habilitada ou não. A habilitação é requisito para a infração administrativa, mas para o crime basta conduzir.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que se concretiza apenas na esfera administrativa, com multa. O art. 306 é crime de trânsito, com penas de detenção (seis meses a três anos) e multa, além de suspensão ou proibição de dirigir. Não se limita à esfera administrativa.

PEGA ESSA DICA!

A banca explora a crença de que "só o bafômetro prova embriaguez". Desde a Lei 12.760/2012, o crime pode ser comprovado por qualquer meio de prova (sinais, vídeos, testemunhas). Leia o art. 277 do CTB e a Res. CONTRAN 432/2013, art. 7º.

Gabarito: letra C.

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