Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — INSTITUTO AOCP 2019
Direito Penal›Legislação Penal Especial
Código
qq515031
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia
No tocante à Lei de Tóxicos n° 11.343/06, para a lavratura do auto de prisão em flagrante por tráfico de drogas previsto no art. 33 caput, é indispensável para a materialidade do delito
Aque o sujeito esteja exercendo a venda da substância entorpecente proibida.
Bo exercício de qualquer ação prevista no art. 33 e o laudo de constatação provisório.
Cque ao agente possua quantidade superior a 10 gramas do entorpecente.
Dque a detenção ocorra em via pública.
Eque haja testemunha do exercício da venda de entorpecente.
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GabaritoB — o exercício de qualquer ação prevista no art. 33 e o laudo de constatação provisório.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006) – Materialidade do flagrante por tráfico
Gabarito: letra B. Para a lavratura do auto de prisão em flagrante pelo crime de tráfico (art. 33, caput), a materialidade exige o laudo de constatação provisório da natureza e quantidade da droga, somado à prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 – não apenas a venda. É o que determina o art. 50, §1º da Lei 11.343/2006.
A questão exige conhecimento do procedimento penal especial da Lei de Tóxicos. No flagrante, o legislador dispensou o laudo definitivo para a lavratura do auto: basta um laudo de constatação provisório, firmado por perito oficial ou pessoa idônea, para comprovar a materialidade. Além disso, o crime de tráfico é de ação múltipla (tipo misto alternativo): qualquer um dos verbos (vender, transportar, guardar, etc.) configura o delito.
Art. 50, §1Lei-11343
Art. 50, §1º – "Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea."
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que é indispensável que o sujeito esteja exercendo a venda. O art. 33, caput, descreve dezoito verbos (vender, transportar, guardar, etc.). A venda é apenas uma das condutas; qualquer outra também caracteriza o tráfico. A banca tenta restringir indevidamente o tipo penal. Erro: restrição a apenas um verbo do tipo misto alternativo.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao exigir o exercício de qualquer ação prevista no art. 33 (não só venda) e o laudo de constatação provisório. Esses são exatamente os requisitos legais: conduta típica + laudo de constatação (art. 50, §1º). A materialidade no flagrante não depende de laudo definitivo, de testemunhas ou de local específico.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Impõe que o agente possua quantidade superior a 10 gramas. A lei não estabelece qualquer quantidade mínima para o crime de tráfico; a quantidade influencia a dosimetria da pena e, eventualmente, a desclassificação para uso próprio (art. 28), mas não é requisito de materialidade. Erro: criação de requisito quantitativo inexistente.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Condiciona a prisão em flagrante à ocorrência em via pública. O tráfico pode ser praticado em qualquer local (residência, veículo, etc.). A lei não exige que a detenção ocorra em via pública. Erro: exigência de local específico sem previsão legal.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Exige testemunha do exercício da venda. O art. 50, §1º dispensa qualquer testemunha para a materialidade; o laudo de constatação é suficiente. Além disso, o flagrante pode ser comprovado por outros meios (apreensão da droga, confissão, etc.). Erro: imposição de prova testemunhal não exigida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que o tráfico exige a venda efetiva (alternativa A) ou testemunhas (alternativa E). Lembre-se: o tipo penal do art. 33 é de ação múltipla, e a lei processual (art. 50, §1º) exige apenas o laudo de constatação provisório para a materialidade do flagrante.