Peculato (art. 312 do CP)
Gabarito: letra B. O enunciado descreve exatamente a conduta prevista no caput do art. 312 do Código Penal — "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio" —, que configura o crime de peculato (modalidades apropriação e desvio).
A literalidade do dispositivo resolve a questão:
Art. 312CP
Art. 312 — Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315 do CP) ocorre quando o funcionário público dá às verbas públicas aplicação diversa da prevista em lei, mas sem a intenção de obter proveito próprio ou alheio — o que difere do enunciado, que expressamente menciona o proveito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 312, caput, do CP, a conduta descrita é o crime de peculato (tanto na modalidade apropriação quanto na de desvio). A posse do bem em razão do cargo e o elemento subjetivo "em proveito próprio ou alheio" são os traços característicos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A apropriação indébita (art. 168 do CP) é crime patrimonial que exige a posse ou detenção de coisa alheia móvel sem que o agente seja funcionário público ou atue em razão do cargo. A qualidade de funcionário público e a posse em razão do cargo são elementos específicos do peculato, ausentes na apropriação indébita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prevaricação (art. 319 do CP) consiste em "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Não há apropriação ou desvio de bem móvel, mas sim omissão ou prática indevida de ato funcional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A corrupção passiva (art. 317 do CP) consiste em "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". Não há apropriação ou desvio de bem já sob posse do funcionário; trata-se de recebimento de vantagem indevida.
Gabarito: letra B.