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Questão de Direito Penal — Tipicidade — INSTITUTO AOCP 2019

Direito PenalTipicidade
Código
qq515037
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia
Considera-se crime culposo quando
  1. Ao agente atinge o resultado delitivo requerido.
  2. Bo agente impede que resultado delitivo se conclua.
  3. Co agente não quer o resultado delitivo, mas assume o risco de se realizar.
  4. Do agente pratica a conduta por imperícia, imprudência ou negligência.
  5. Eo delito se agrava por resultado diverso do pretendido.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — o agente pratica a conduta por imperícia, imprudência ou negligência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime culposo (Art. 18, II, CP)

Gabarito: letra D. Segundo o art. 18, II, do Código Penal, o crime é culposo quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. A alternativa D reproduz exatamente essa definição legal, sendo a correta.

A banca cobra o conceito literal de crime culposo, e as demais alternativas descrevem figuras diversas – dolo direto, dolo eventual, arrependimento eficaz e resultado diverso do pretendido.


Crime culposo (art. 18, II)
  • 1Elementos
    • Conduta involuntária
    • Resultado não querido
    • Inobservância do dever de cuidado
  • 2Modalidades
    • Imprudência (ação sem cautela)
    • Negligência (omissão do cuidado)
    • Imperícia (falta de habilidade técnica)
  • 3Dolo eventual (NÃO é culpa)
    • Assume o risco do resultado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que crime culposo ocorre quando o agente "atinge o resultado delitivo requerido". Essa é a descrição do crime doloso (art. 18, I: "quis o resultado"), não do culposo. No dolo direto, o agente quer o resultado; na culpa, ele não o quer, mas o provoca por descuido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Descreve a hipótese de arrependimento eficaz (art. 15 do CP): o agente impede que o resultado se produza. Isso é causa de redução de pena ou exclusão do resultado, não definição de crime culposo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Retrata o dolo eventual (art. 18, I, segunda parte: "assumiu o risco de produzi-lo"). O agente não quer diretamente, mas aceita a possibilidade. É espécie de dolo, não de culpa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição literal do art. 18, II do Código Penal:

Art. 18CP

Art. 18 — Diz-se o crime:

II — culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia

Portanto, a conduta culposa caracteriza-se pela inobservância do dever objetivo de cuidado, materializada nessas três modalidades.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Refere-se ao resultado diverso do pretendido (erro na execução — art. 73 e 74 do CP), que pode agravar a pena ou gerar responsabilidade por culpa, mas não define o crime culposo em si.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre dolo (direto e eventual) e culpa. As alternativas A e C descrevem o dolo; o candidato menos atento pode marcar uma delas por achar que "não querer o resultado" é culpa, mas o dolo eventual também envolve não querer diretamente. A chave é a assunção do risco (dolo eventual) versus a falta de cuidado (culpa). Decore o tripé: imprudência, negligência e imperícia.

Gabarito: letra D.

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