Questão de Direito Penal — Tipicidade — INSTITUTO AOCP 2019
Direito Penal›Tipicidade
Código
qq515037
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia
Considera-se crime culposo quando
Ao agente atinge o resultado delitivo requerido.
Bo agente impede que resultado delitivo se conclua.
Co agente não quer o resultado delitivo, mas assume o risco de se realizar.
Do agente pratica a conduta por imperícia, imprudência ou negligência.
Eo delito se agrava por resultado diverso do pretendido.
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GabaritoD — o agente pratica a conduta por imperícia, imprudência ou negligência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crime culposo (Art. 18, II, CP)
Gabarito: letra D. Segundo o art. 18, II, do Código Penal, o crime é culposo quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. A alternativa D reproduz exatamente essa definição legal, sendo a correta.
A banca cobra o conceito literal de crime culposo, e as demais alternativas descrevem figuras diversas – dolo direto, dolo eventual, arrependimento eficaz e resultado diverso do pretendido.
Crime culposo (art. 18, II)
1Elementos
Conduta involuntária
Resultado não querido
Inobservância do dever de cuidado
2Modalidades
Imprudência (ação sem cautela)
Negligência (omissão do cuidado)
Imperícia (falta de habilidade técnica)
3Dolo eventual (NÃO é culpa)
Assume o risco do resultado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que crime culposo ocorre quando o agente "atinge o resultado delitivo requerido". Essa é a descrição do crime doloso (art. 18, I: "quis o resultado"), não do culposo. No dolo direto, o agente quer o resultado; na culpa, ele não o quer, mas o provoca por descuido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve a hipótese de arrependimento eficaz (art. 15 do CP): o agente impede que o resultado se produza. Isso é causa de redução de pena ou exclusão do resultado, não definição de crime culposo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Retrata o dolo eventual (art. 18, I, segunda parte: "assumiu o risco de produzi-lo"). O agente não quer diretamente, mas aceita a possibilidade. É espécie de dolo, não de culpa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição literal do art. 18, II do Código Penal:
Art. 18CP
Art. 18 — Diz-se o crime:
II — culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
Portanto, a conduta culposa caracteriza-se pela inobservância do dever objetivo de cuidado, materializada nessas três modalidades.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Refere-se ao resultado diverso do pretendido (erro na execução — art. 73 e 74 do CP), que pode agravar a pena ou gerar responsabilidade por culpa, mas não define o crime culposo em si.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre dolo (direto e eventual) e culpa. As alternativas A e C descrevem o dolo; o candidato menos atento pode marcar uma delas por achar que "não querer o resultado" é culpa, mas o dolo eventual também envolve não querer diretamente. A chave é a assunção do risco (dolo eventual) versus a falta de cuidado (culpa). Decore o tripé: imprudência, negligência e imperícia.