Ajuda de custo e diárias do funcionário policial – Lei Complementar nº 3.400/1981 (Estatuto da Polícia Civil do ES)
Gabarito: letra A. A concessão de diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos é expressamente vedada pela legislação, configurando falta grave, conforme o art. 148 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (aplicável por analogia). As demais alternativas incorrem em equívocos quanto ao conceito de ajuda de custo e diárias ou contrariam as regras expressas.
A questão exige conhecimento das disposições do Estatuto da Polícia Civil do Espírito Santo, mas a fonte canônica disponível é a Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP), cujos artigos 144 e 148 tratam do tema de forma análoga. Com base neles, analisamos cada alternativa.
Critério | Ajuda de Custo | Diárias |
|---|
Finalidade | Indenizar despesas com mudança de domicílio | Indenizar despesas de alimentação e pousada |
Hipótese de concessão | Deslocamento definitivo ou mudança de sede | Deslocamento temporário da sede |
Pagamento antecipado | Possível (em alguns casos) | Não se aplica (paga após ou conforme regulamento) |
Cumulação | Não cumulável com diárias no mesmo período | Não cumulável com ajuda de custo no mesmo período |
Deslocamento permanente do cargo | Não se aplica | Não é devida (exigência permanente do cargo) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o art. 148 da Lei 10.261/1968:
Art. 148LEI-SP-10261-1968
Art. 148 — É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços
Parágrafo único — Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo
Assim, conceder diárias para remunerar serviços diversos ou recebê-las em desacordo com as normas configura falta grave, como afirma a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa confunde ajuda de custo com diárias. Ajuda de custo destina-se a indenizar despesas com mudança de domicílio (art. 56 da Lei 8.112/1990), enquanto as diárias cobrem despesas de alimentação e pousada em deslocamento temporário. O art. 144 da Lei 10.261/1968 define:
Art. 144LEI-SP-10261-1968
Art. 144 — Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada
Portanto, a indenização de alimentação e pousada é feita por diárias, não por ajuda de custo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a diária é concedida mesmo quando o deslocamento é exigência permanente do cargo. O art. 144, §2º, da Lei 10.261/1968 dispõe o contrário:
Lei 10.261/1968:
§ 2º — Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função
Logo, a exigência permanente impede a concessão de diárias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há vedação expressa à cumulação de ajuda de custo e diárias. São benefícios distintos: a ajuda de custo cobre mudança de domicílio; as diárias cobrem deslocamentos temporários. Em situações que ocorram simultaneamente (ex.: mudança seguida de viagem a serviço), a cumulação é possível, desde que preenchidos os requisitos de cada um.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ajuda de custo pode ser paga antecipadamente, especialmente para viabilizar a mudança de domicílio. A afirmação de que "em hipótese alguma" será paga antecipadamente não encontra amparo legal. O art. 57 da Lei 8.112/1990 prevê a restituição se o servidor não se apresentar na nova sede, o que indica que o pagamento é feito antes da mudança.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra A, que reproduz fielmente a vedação do art. 148 e sua consequência como falta grave.