Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — Instituto Acesso 2019
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
qq521604
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Anulado
Em julgamento de Recurso Extraordinário (RE-AgR 436.996), o Supremo Tribunal Federal entendeu que o atendimento em creche e o acesso à unidades de pré-escola à criança menor de 05 (cinco) anos de idade não podem fundar-se em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade. Isto porque o sistema de ensino municipal é consituticionalmente regido por normas de eficácia
Asubmetida ao princípio da reserva do possível.
Bcontida, ou seja, têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
Climitada, ou seja, têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida e estabelecem diretrizes para as políticas públicas.
Dplena, ou seja, têm aplicabilidade direta, imediata e integral, que não se submetem ao princípio da reserva do possível.
Econtida, ou seja, têm aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.
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GabaritoD — plena, ou seja, têm aplicabilidade direta, imediata e integral, que não se submetem ao princípio da reserva do possível.
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Eficácia das normas constitucionais: direito à educação infantil
Gabarito: letra D. O STF firmou entendimento de que a norma do art. 208, IV (educação infantil) possui eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, não se submetendo à cláusula da reserva do possível. A tese fixada no Tema 548 da repercussão geral (RE 1.008.166) é expressa: "a educação básica em todas as suas fases constitui direito fundamental assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata".
A classificação tricotômica das normas constitucionais (José Afonso da Silva) distingue:
Eficácia plena: aplicabilidade direta, imediata e integral; não dependem de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos.
Eficácia contida: aplicabilidade direta e imediata, mas podem ter seu alcance restringido por lei infraconstitucional.
Eficácia limitada: aplicabilidade indireta, mediata e reduzida; dependem de lei integradora para produzir efeitos.
O direito à educação infantil (creche e pré-escola para crianças até 5 anos) foi reconhecido pelo STF como norma de eficácia plena, pois o dispositivo constitucional (art. 208, IV) é suficientemente preciso e não depende de regulamentação para gerar o dever estatal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a norma é "submetida ao princípio da reserva do possível". Na verdade, o STF afastou expressamente a aplicação da reserva do possível para esse direito, por tratar-se de norma de eficácia plena e direito fundamental de caráter prestacional essencial. A alegação de falta de recursos não pode justificar a omissão estatal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica a norma como "contida, ou seja, têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida". Erro duplo: (1) a norma de eficácia contida tem aplicabilidade direta e imediata, não indireta e mediata; (2) a norma em questão é plena, não contida. A definição de "contida" está equivocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma ser "limitada, ou seja, têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida e estabelecem diretrizes para as políticas públicas". Normas de eficácia limitada realmente têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, mas o direito à educação infantil não se enquadra nessa categoria — é pleno, conforme jurisprudência consolidada do STF.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente: "plena, ou seja, têm aplicabilidade direta, imediata e integral, que não se submetem ao princípio da reserva do possível". É exatamente o entendimento do STF no julgamento do RE-AgR 436.996 e no Tema 548. A norma do art. 208, IV, é autoaplicável e impõe ao Estado o dever de oferecer educação infantil, independentemente de regulamentação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz ser "contida, ou seja, têm aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral". A definição de "contida" está parcialmente correta (aplicabilidade direta e imediata), mas o termo "possivelmente não integral" é impreciso e, mais importante, a norma em questão não é contida — é plena. A classificação adequada exclui a aplicação da reserva do possível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os tipos de eficácia. O candidato pode associar "direito social" a "norma programática/limitada" (o que já foi superado pela doutrina e jurisprudência para a educação infantil). Lembre-se: o direito à educação básica (incluindo creche e pré-escola) é de eficácia plena, conforme STF. As alternativas B, C e E misturam conceitos de eficácia contida e limitada, mas nenhuma delas corresponde ao entendimento consolidado.