Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — Instituto Acesso 2019
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
qq521615
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Anulado
“A interpretação jurídico-científica não pode fazer outra coisa senão estabelecer as possíveis significações de uma norma jurídica. Como conhecimento do seu objeto, ela não pode tomar qualquer decisão entre as possibilidades por si mesma reveladas, mas tem de deixar tal decisão ao órgão que, segundo a ordem jurídica, é competente para aplicar o Direito. Um advogado que, no interesse de seu constituinte, propõe ao tribunal apenas uma das várias interpretações possíveis da norma jurídica a aplicar a certo caso, e um escritor que, num comentário, elege a interpretação determinada, dentre as várias interpretações possíveis, como a única ‘acertada’, não realizam uma função jurídico-científica mas uma função jurídico-política (de política jurídica). Eles procuram exercer influência sobre a criação do Direito.”Esta concepção de hermenêutica, extremamente influente no século XX, é extraída do(a):
AEscola da Exegese, de Savigny.
BNeo-Constitucionalismo, de Ronald Dworkin.
CPositivismo jurídico, de Hans Kelsen.
DTeoria dos Sistemas, de Niklas Luhmann.
EPós-Positivismo, de Robert Alexy.
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GabaritoC — Positivismo jurídico, de Hans Kelsen.
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Interpretação jurídica e o positivismo de Hans Kelsen
Gabarito: letra C. O trecho transcrito é uma citação clássica da obra Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, que sintetiza a visão do positivismo jurídico: a ciência do direito limita-se a descrever as possíveis significações das normas, não podendo escolher entre elas — essa escolha cabe ao órgão aplicador, sendo uma decisão política, não científica.
A banca testa o conhecimento das principais correntes de interpretação jurídica do século XX. O texto é inequivocamente de Hans Kelsen, principal expoente do positivismo normativista.
Corrente Teórica
Autor Principal
Visão sobre Interpretação Jurídica
Relação com o Trecho
Escola da Exegese
Savigny
Interpretação como reconstrução histórica do sentido; não há cisão entre ciência e política jurídica
❌ Incorreta
Neo-Constitucionalismo
Ronald Dworkin
Juiz deve buscar a resposta correta, integrando princípios morais; crítica ao positivismo
❌ Incorreta
Positivismo jurídico
Hans Kelsen
Ciência do direito revela possibilidades interpretativas; a escolha é política, não científica
✅ Correta (Gabarito)
Teoria dos Sistemas
Niklas Luhmann
Foco na autopoiese do direito como sistema social; não aborda hermenêutica nos termos kelsenianos
❌ Incorreta
Pós-Positivismo
Robert Alexy
Defende ponderação de princípios e incorporação da moral ao direito; opõe-se à separação radical direito/moral
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Escola da Exegese (Savigny) é associada ao historicismo e à interpretação literal, mas não à cisão entre ciência e política jurídica nos termos do positivismo kelseniano. Savigny defendia a interpretação como reconstrução histórica do sentido, não a neutralidade científica absoluta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Ronald Dworkin, crítico do positivismo, defende que o juiz deve buscar a resposta correta para cada caso, integrando princípios morais. Sua teoria é antípoda à tese do trecho, que nega ao intérprete científico o poder de decidir entre interpretações.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, estabelece a distinção entre a ciência do direito (que revela o quadro de possibilidades interpretativas) e a política jurídica (que faz a escolha). A frase do enunciado corresponde exatamente a essa doutrina: o cientista não pode tomar partido; a decisão é do órgão competente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Niklas Luhmann desenvolveu a Teoria dos Sistemas, focada na autopoiese do direito como sistema social. Embora influente, sua obra não aborda a hermenêutica jurídica nos termos do positivismo kelseniano.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Robert Alexy, pós-positivista, defende a ponderação de princípios e a incorporação da moral ao direito. Sua teoria é oposta à separação radical entre direito e moral proposta por Kelsen e presente no trecho.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)