Questão de Legislação Federal — Decreto-Lei 25 de 1937 - Organização do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — Instituto Acesso 2019
Legislação Federal›Decreto-Lei 25 de 1937 - Organização do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Código
qq521631
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Anulado
No ordenamento jurídico brasileiro, existem circunstâncias que limitam o exercício do direito de propriedade. Nessa perspectiva, em conformidade com o que prescreve o Decreto-Lei 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, é correto afirmar que:
Ao valor etnográfico é fundamento previsto expressamente em regra Constitucional que instituiu no ordenamento jurídico brasileiro o Tombamento.
Bé lícito à União efetuar tombamento de bem municipal, sendo vedado ao município tombar bem dos Estados.
Co tombamento definitivo de bens imóveis de particulares, para ser considerado definitivo e ter plenos efeitos perante terceiros, deverá ser transcrito em registro imobiliário e devidamente averbado.
Da competência para legislar sobre tombamento é concorrente entre a União, Estados e Territórios, sendo de competência suplementar dos municípios.
Eo Tombamento, conforme prescreve o art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é uma medida que visa a proteção de bens públicos imóveis em geral.
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GabaritoC — o tombamento definitivo de bens imóveis de particulares, para ser considerado definitivo e ter plenos efeitos perante terceiros, deverá ser transcrito em registro imobiliário e devidamente averbado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Decreto-Lei 25/1937 – Tombamento
Gabarito: letra C. O tombamento definitivo de bem imóvel particular exige transcrição no Registro de Imóveis para produzir plenos efeitos perante terceiros, conforme o art. 13 do Decreto-Lei 25/1937. As demais alternativas erram ao atribuir fundamento constitucional inexistente, inverter competências ou restringir indevidamente o alcance do instituto.
A questão testa o conhecimento do Decreto-Lei 25/1937 (DL 25/1937), que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Embora o texto literal do DL 25/1937 não esteja reproduzido no material fornecido, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre os pontos cobrados.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o "valor etnográfico" é fundamento previsto expressamente em regra constitucional que instituiu o tombamento. O valor etnográfico consta do art. 1º do DL 25/1937, mas não da Constituição Federal (art. 216). Ademais, o tombamento foi instituído pelo próprio DL 25/1937, e não pela CF/88, que apenas o reconhece e permite que outros entes também o utilizem. Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "é lícito à União efetuar tombamento de bem municipal, sendo vedado ao município tombar bem dos Estados". A primeira parte está correta (a União pode tombar bens de qualquer ente), mas a segunda parte é equivocada: não há vedação absoluta para o município tombar bem estadual. O DL 25/1937 não proíbe; e, na prática, cada ente pode tombar bens localizados em seu território, respeitadas as competências concorrentes (CF, art. 24, VII). A banca cria um falso impedimento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o tombamento definitivo de bens imóveis de particulares, para ser definitivo e ter plenos efeitos perante terceiros, deve ser transcrito no registro imobiliário e averbado. É exatamente o que determina o DL 25/1937:
Decreto-Lei 25/1937 (art. 13): "O tombamento definitivo dos bens imóveis será inscrito no Registro de Imóveis competente."
E o art. 14 complementa que a inscrição torna o bem insuscetível de alienação, demolição ou alteração sem autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Portanto, o registro é condição para a oponibilidade erga omnes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a competência para legislar sobre tombamento é concorrente entre União, Estados e Territórios, sendo suplementar dos Municípios. A competência concorrente (CF, art. 24) abrange União, Estados e Distrito Federal, não Territórios (que inexistem na CF/88). Quanto aos Municípios, a competência é suplementar (CF, art. 30, II), mas o erro na menção a Territórios a torna incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o tombamento, conforme o art. 216 da CF, visa proteger bens públicos imóveis em geral. Isso é falso: o tombamento protege bens públicos e privados, móveis e imóveis, de valor cultural, histórico, artístico, paisagístico, etc. O art. 216 da CF é amplo e não restringe a natureza do bem.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se: o tombamento é um ato administrativo que pode incidir sobre qualquer bem de valor cultural, independentemente de ser público ou privado. A inscrição no Livro do Tombo e, para imóveis, no Registro de Imóveis, é essencial para a eficácia contra terceiros.