Questão de Direito Penal — Culpabilidade — Instituto Acesso 2019
- Código
- qq521676
- Banca
- Instituto Acesso
- Órgão
- PC-ES
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de Polícia - Anulado
- AI, II e III.
- BI, IV e V.
- CIII, V e VII.
- DII, IV e VII.
- EII, V e VII.
GabaritoE — II, V e VII.
Gabarito: letra E (itens II, V e VII). O direito penal brasileiro adota o sistema biopsicológico (misto) para aferir a imputabilidade, combinando um critério biológico (doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado) com um critério psicológico (capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento). A "determinação objetiva com previsão legal" (item II) corresponde ao elemento biológico, o "critério psicológico" (item V) ao elemento volitivo-intelectivo, e o "critério biológico" (item VII) é o próprio fundamento objetivo. Os demais itens (clamor público, residência fixa, contexto social, fator personalíssimo) não são utilizados para a análise da imputabilidade, mas sim para a dosimetria da pena ou para outros institutos penais.
O Código Penal (art. 26) estabelece: "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." A doutrina clássica distingue três sistemas de aferição: biológico (apenas a presença da doença), psicológico (apenas a capacidade psíquica no momento do fato) e biopsicológico (combinação de ambos). O Brasil adota o último, conforme se depreende do art. 26 do CP e da doutrina majoritária.
O "clamor público e relevância social" são elementos que podem influenciar a comoção social, mas não integram os critérios de imputabilidade. São eventualmente considerados nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (motivos, circunstâncias do crime) ou na fixação da pena, mas não para definir se o agente era capaz de entender o caráter ilícito do fato.
A "determinação objetiva com previsão legal" refere-se ao critério biológico (a presença de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, conforme art. 26 do CP). É a base objetiva que, uma vez constatada, leva à verificação do critério psicológico.
"Residência fixa e comprovante de registro de trabalho" dizem respeito à situação social do agente, mas não têm qualquer relação com a imputabilidade. Podem ser relevantes para a fixação de pena restritiva de direitos ou para a suspensão condicional do processo, mas não para excluir a culpabilidade.
"Contexto social do autor e antecedentes criminais" são elementos de dosimetria da pena (art. 59 do CP) e não critérios de imputabilidade. Os antecedentes criminais são usados para agravar a pena, e o contexto social pode influir na reprovabilidade, mas não na capacidade de entendimento ou autodeterminação no momento do crime.
O "critério psicológico" é a verificação da capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento da ação ou omissão. É a segunda etapa do sistema biopsicológico, previsto no art. 26 do CP.
"Fator personalíssimo, psicossocial e natural" é uma expressão genérica e não corresponde a um critério autônomo de imputabilidade. Pode remeter a aspectos biológicos ou psicológicos, mas de forma imprecisa; não é um dos sistemas consagrados (biológico, psicológico ou biopsicológico).
O "critério biológico" é a existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26 do CP). É o primeiro elemento do sistema misto: sem essa base biológica, o agente não pode ser declarado inimputável, mesmo que apresente perturbação psíquica transitória.
A banca insere itens como "clamor público" (I), "residência fixa" (III) e "contexto social" (IV) que são comuns em outras fases do direito penal (dosimetria, execução penal) para confundir o candidato. Lembre-se: a imputabilidade é avaliada exclusivamente pelos critérios biológico e psicológico (sistema biopsicológico).
Conclusão: Apenas os itens II (determinação objetiva/lei = biológico), V (critério psicológico) e VII (critério biológico) são adotados para a avaliação da imputabilidade. Portanto, a alternativa correta é a letra E.
Gabarito: letra E
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