Crimes contra a administração pública — Peculato e fraudes
Gabarito: letra A. A conduta de Celecanto (fornecer relação de livros sigilosos da banca) amolda-se ao crime de fraude em certames de interesse público (art. 311-A do CP), enquanto as demais alternativas contêm erros técnicos quanto à consumação do peculato, à aplicação do princípio da insignificância, ao tipo penal do art. 3º, III da Lei 8.137/90 e à consequência da reparação no peculato culposo.
A questão exige do candidato não apenas o conhecimento literal dos dispositivos, mas também a capacidade de distinguir figuras típicas próximas e de aplicar corretamente as súmulas do STJ. A alternativa A, embora não trate de peculato, é a única juridicamente correta.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Celecanto, ao repassar a Omena a lista de livros utilizados pela banca e não constantes do edital, divulga indevidamente conteúdo sigiloso do concurso público, com o fim de beneficiar o amigo. Essa conduta se enquadra no crime de fraude em certames de interesse público, previsto no art. 311-A do Código Penal, que pune quem "utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público". O fato de não ter passado as questões diretamente não exclui a tipicidade, pois a divulgação de informação privilegiada (bibliografia sigilosa) já compromete a isonomia e a credibilidade do certame.
Art. 311-ACP
Art. 311-A do CP: Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: a) concurso público; b) avaliação ou exame públicos; c) processo seletivo para ingresso no ensino superior; d) exame ou processo seletivo previstos em lei.
(Conteúdo de apoio, não transcrito literalmente por não constar no bloco canônico, mas amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência.)
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assertiva reproduz o teor da Súmula 599 do STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública." Contudo, o próprio STJ, em julgados posteriores, passou a relativizar o enunciado, admitindo a incidência do princípio em algumas situações excepcionais, como quando o valor é ínfimo e a ofensa é mínima (ex.: furto de coisa de pequeno valor em concurso de agentes? não, mas há decisões em descaminho). Além disso, o STF adota entendimento diverso, aplicando o princípio a crimes contra a administração quando a lesão é irrelevante. Portanto, a afirmação "nenhum dos crimes admite" é demasiadamente absoluta e não reflete a posição atual da jurisprudência.
Súmula 599 do STJ (fonte canônica): "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública."
A existência de exceções, inclusive no âmbito do próprio STJ, torna a alternativa incorreta, pois generaliza de modo indevido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
No peculato-apropriação (art. 312, caput, primeira parte), a consumação ocorre no momento em que o funcionário público se comporta como dono do bem, apropriando-se dele – ou seja, quando inverte a posse em propriedade (animus rem sibi habendi). A obtenção de vantagem, econômica ou não, é irrelevante para a consumação; trata-se de crime formal que se consuma independentemente de qualquer resultado vantajoso. O bem jurídico tutelado é a administração pública, mas a consumação não exige vantagem.
Art. 312CP
Art. 312 do CP (fonte canônica): "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."
A alternativa erra ao vincular a consumação à obtenção de vantagem. Incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta descrita – prévia correção gramatical e técnica de impugnações administrativas – não se enquadra no crime de patrocinar interesse privado perante a administração fazendária (art. 3º, III da Lei 8.137/90). Esse tipo penal exige que o funcionário público valha-se da qualidade de funcionário para defender interesse particular, o que não ocorre na mera correção de peças. Corrigir aspectos técnicos e gramaticais é ato inerente à função fiscalizatória, não configurando patrocínio de interesse privado.
Art. 3Lei-8137
Lei 8.137/90, art. 3º, III (fonte canônica): "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."
A correção das impugnações não visa beneficiar interesse privado, mas sim aprimorar o exercício da administração. Incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
No peculato culposo (art. 312, §2º), a reparação do dano após a sentença irrecorrível reduz pela metade a pena imposta, e não a pena cominada abstratamente. A redação legal é clara: "se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta" (art. 312, §3º, in fine). A alternativa troca "pena imposta" por "pena cominada abstratamente".
Art. 312, §3CP
Art. 312, §3º do CP (fonte canônica): "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."
Portanto, o erro está no objeto da redução. Incorreta.
Gabarito: letra A.