Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — Instituto Excelência 2019
- Código
- qq527106
- Banca
- Instituto Excelência
- Órgão
- Prefeitura de Taubaté - SP
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Junior
- AIR.
- BIOF.
- CIGF.
- DNenhuma das alternativas.
GabaritoB — IOF.
Gabarito: letra B. O art. 153, §5º da Constituição Federal determina que o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro (IOF), previsto no inciso V do caput. Portanto, a única incidência tributária sobre esse ouro é o IOF.
"O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do 'caput' deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos..."
O inciso V do art. 153 trata do imposto sobre "operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários", que é o IOF. Assim, quando o ouro não é comercializado como mercadoria, mas sim como ativo financeiro ou cambial, incide apenas o IOF, e não o ICMS (que incide sobre mercadorias) nem o IR.
O Imposto de Renda (IR) incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. 153, III, CF). O ouro como ativo financeiro não é renda, e a Constituição reservou um tratamento específico no §5º, afastando o IR. A banca testa o conhecimento de que o IOF é o imposto exclusivo nessa hipótese.
Conforme a literalidade do art. 153, §5º, o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial está sujeito exclusivamente ao IOF. Não há outro imposto federal sobre essa operação. O dispositivo é claro e não admite interpretação diversa.
O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) está previsto no art. 153, VII, CF, mas depende de lei complementar e nunca foi regulamentado. Além disso, sua incidência é sobre grandes fortunas, não sobre ouro como ativo financeiro. Não há qualquer relação com a hipótese do §5º.
Existe sim um imposto incidente: o IOF, conforme demonstrado. Portanto, "nenhuma das alternativas" é falsa.
Memorize o §5º do art. 153: ele cria uma imunidade objetiva ao ouro-ativo, excluindo ICMS e IR, e determinando a incidência exclusiva do IOF. A banca adora cobrar essa literalidade.
Gabarito: letra B.
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