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Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — Instituto Excelência 2019

Direito TributárioTributos Federais
Código
qq527106
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Prefeitura de Taubaté - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Junior
O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência de qual imposto?
  1. AIR.
  2. BIOF.
  3. CIGF.
  4. DNenhuma das alternativas.
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GabaritoB — IOF.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IOF – Ouro como ativo financeiro

Gabarito: letra B. O art. 153, §5º da Constituição Federal determina que o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro (IOF), previsto no inciso V do caput. Portanto, a única incidência tributária sobre esse ouro é o IOF.

Art. 153, §5CF/88

"O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do 'caput' deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos..."

O inciso V do art. 153 trata do imposto sobre "operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários", que é o IOF. Assim, quando o ouro não é comercializado como mercadoria, mas sim como ativo financeiro ou cambial, incide apenas o IOF, e não o ICMS (que incide sobre mercadorias) nem o IR.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O Imposto de Renda (IR) incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. 153, III, CF). O ouro como ativo financeiro não é renda, e a Constituição reservou um tratamento específico no §5º, afastando o IR. A banca testa o conhecimento de que o IOF é o imposto exclusivo nessa hipótese.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme a literalidade do art. 153, §5º, o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial está sujeito exclusivamente ao IOF. Não há outro imposto federal sobre essa operação. O dispositivo é claro e não admite interpretação diversa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) está previsto no art. 153, VII, CF, mas depende de lei complementar e nunca foi regulamentado. Além disso, sua incidência é sobre grandes fortunas, não sobre ouro como ativo financeiro. Não há qualquer relação com a hipótese do §5º.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Existe sim um imposto incidente: o IOF, conforme demonstrado. Portanto, "nenhuma das alternativas" é falsa.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o §5º do art. 153: ele cria uma imunidade objetiva ao ouro-ativo, excluindo ICMS e IR, e determinando a incidência exclusiva do IOF. A banca adora cobrar essa literalidade.

Gabarito: letra B.

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