Pular para o conteúdo principal

Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — Itame 2019

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qq530840
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Avelinópolis - GO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
A lei 101/00, determina que a da despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Considera-se:
  1. Aobrigatória de caráter continuado.
  2. Bdispensável, sendo correspondente exclusivamente a competência anterior.
  3. Cobrigatória com efeito transitória ao período atual.
  4. Dtransitória, com efeito suspensivo ou emergencial de sua execução.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — obrigatória de caráter continuado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Despesa Obrigatória de Caráter Continuado na LRF

Gabarito: letra A. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) define expressamente no art. 17 que a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo com obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios é considerada "obrigatória de caráter continuado". É exatamente essa a definição literal que a alternativa A reproduz.

Art. 17LC-101-2000

Art. 17 — Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

As demais alternativas fogem completamente do conceito legal.

Alternativa AAlternativa B100LEVELsoulevel.com.br
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado — só Alternativa A: 1; só Alternativa B: 0; Alternativa A∩Alternativa B: 0

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve exatamente a definição do art. 17, caput, da LRF. O termo-chave é "obrigatória de caráter continuado", que se aplica a despesas correntes com prazo de execução superior a dois exercícios.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a despesa é "dispensável" e corresponde exclusivamente à competência anterior. A LRF não trata a despesa continuada como dispensável; ao contrário, ela é obrigatória, e os atos que a criarem devem ser instruídos com estimativa de impacto e demonstração de origem dos recursos (art. 17, §1º). A expressão "competência anterior" não encontra amparo no dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Denomina a despesa como "obrigatória com efeito transitório ao período atual". O art. 17 define a despesa como de caráter continuado, não transitório. O adjetivo "transitório" se opõe à ideia de continuidade (superior a dois exercícios).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Classifica a despesa como "transitória, com efeito suspensivo ou emergencial". Novamente, "transitória" não corresponde ao conceito legal. A LRF não prevê efeito suspensivo ou emergencial para essa espécie de despesa. O caráter é de continuidade, não de emergência.

A questão é puramente de literalidade do art. 17 da LRF. Basta conhecer o texto para acertar.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/qq530840