Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — Itame 2019
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qq530840
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Avelinópolis - GO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
A lei 101/00, determina que a da despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Considera-se:
Aobrigatória de caráter continuado.
Bdispensável, sendo correspondente exclusivamente a competência anterior.
Cobrigatória com efeito transitória ao período atual.
Dtransitória, com efeito suspensivo ou emergencial de sua execução.
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GabaritoA — obrigatória de caráter continuado.
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Despesa Obrigatória de Caráter Continuado na LRF
Gabarito: letra A. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) define expressamente no art. 17 que a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo com obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios é considerada "obrigatória de caráter continuado". É exatamente essa a definição literal que a alternativa A reproduz.
Art. 17LC-101-2000
Art. 17 — Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
As demais alternativas fogem completamente do conceito legal.
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado — só Alternativa A: 1; só Alternativa B: 0; Alternativa A∩Alternativa B: 0
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve exatamente a definição do art. 17, caput, da LRF. O termo-chave é "obrigatória de caráter continuado", que se aplica a despesas correntes com prazo de execução superior a dois exercícios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a despesa é "dispensável" e corresponde exclusivamente à competência anterior. A LRF não trata a despesa continuada como dispensável; ao contrário, ela é obrigatória, e os atos que a criarem devem ser instruídos com estimativa de impacto e demonstração de origem dos recursos (art. 17, §1º). A expressão "competência anterior" não encontra amparo no dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Denomina a despesa como "obrigatória com efeito transitório ao período atual". O art. 17 define a despesa como de caráter continuado, não transitório. O adjetivo "transitório" se opõe à ideia de continuidade (superior a dois exercícios).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica a despesa como "transitória, com efeito suspensivo ou emergencial". Novamente, "transitória" não corresponde ao conceito legal. A LRF não prevê efeito suspensivo ou emergencial para essa espécie de despesa. O caráter é de continuidade, não de emergência.
A questão é puramente de literalidade do art. 17 da LRF. Basta conhecer o texto para acertar.