Obrigação Tributária Acessória
Gabarito: letra C. A obrigação acessória, conforme o art. 113, §2º do CTN, decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Esse é o teor literal da norma, que a alternativa C reproduz fielmente.
A questão exige o conhecimento da definição legal contida no Código Tributário Nacional, especificamente no artigo 113. O dispositivo distingue obrigação principal (objeto: pagamento de tributo ou penalidade) da acessória (objeto: prestações de fazer ou não fazer no interesse da fiscalização).
Art. 113, §1CTN
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o objeto é “a ocorrência do fato gerador”. Na verdade, a ocorrência do fato gerador é o surgimento da obrigação principal, e não o objeto da acessória. O §1º do art. 113 esclarece que a obrigação principal surge com o fato gerador. A alternativa troca o instituto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona “arrecadação legal e exclusiva do tributo no período determinado”. A obrigação acessória não tem por objeto a arrecadação em si, mas sim prestações instrumentais (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros) que interessam à arrecadação. A redação é genérica e não corresponde ao texto legal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 113, §2º do CTN: “as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”. É a definição literal e correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Refere-se a “pagamento tanto das prestações pecuniárias - tributos, ou penalidades pecuniárias – multas”. Esse é o objeto da obrigação principal, conforme §1º do art. 113. A acessória não envolve pagamento, mas sim obrigações de fazer (positivas) ou não fazer (negativas).
Gabarito: letra C.