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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — Itame 2019

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qq530870
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Avelinópolis - GO
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
A obrigação acessória decorre da legislação tributária, e tem por objeto:
  1. Aa ocorrência do fato gerador
  2. Ba arrecadação legal e exclusiva do tributo no período determinado.
  3. Cas prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
  4. Do pagamento tanto das prestações pecuniárias - tributos, ou penalidades pecuniárias – multas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária Acessória

Gabarito: letra C. A obrigação acessória, conforme o art. 113, §2º do CTN, decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Esse é o teor literal da norma, que a alternativa C reproduz fielmente.

A questão exige o conhecimento da definição legal contida no Código Tributário Nacional, especificamente no artigo 113. O dispositivo distingue obrigação principal (objeto: pagamento de tributo ou penalidade) da acessória (objeto: prestações de fazer ou não fazer no interesse da fiscalização).

Art. 113, §1CTN

Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o objeto é “a ocorrência do fato gerador”. Na verdade, a ocorrência do fato gerador é o surgimento da obrigação principal, e não o objeto da acessória. O §1º do art. 113 esclarece que a obrigação principal surge com o fato gerador. A alternativa troca o instituto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona “arrecadação legal e exclusiva do tributo no período determinado”. A obrigação acessória não tem por objeto a arrecadação em si, mas sim prestações instrumentais (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros) que interessam à arrecadação. A redação é genérica e não corresponde ao texto legal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor do art. 113, §2º do CTN: “as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”. É a definição literal e correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Refere-se a “pagamento tanto das prestações pecuniárias - tributos, ou penalidades pecuniárias – multas”. Esse é o objeto da obrigação principal, conforme §1º do art. 113. A acessória não envolve pagamento, mas sim obrigações de fazer (positivas) ou não fazer (negativas).

Gabarito: letra C.

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