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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — Itame 2019

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qq531273
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
Concernente às obrigações tributárias principal e acessória, é correto afirmar que:
  1. AA obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro).
  2. BA inobservância da obrigação principal a converterá em obrigação acessória.
  3. CA obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador do tributo.
  4. Da obrigação principal é devida pelo contribuinte, ao passo que a obrigação acessória compete ao responsável tributário.
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GabaritoA — A obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária Principal e Acessória

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque o Código Tributário Nacional (CTN) define a obrigação principal como aquela que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, conforme art. 113, §1º, e o art. 121, que trata do sujeito passivo da obrigação principal.

Art. 113, §1CTN

Art. 113 – “A obrigação tributária é principal ou acessória. §1º – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.”

Art. 121CTN

Art. 121 – “Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.”

Critério

Obrigação Principal

Obrigação Acessória

Objeto

Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, §1º)

Prestação de fazer/não fazer (ex.: emitir nota fiscal)

Surge com

Ocorrência do fato gerador

Legislação tributária (independente do fato gerador)

Descumprimento

Gera multa (nova obrigação principal)

Converte-se em obrigação principal (multa) – art. 113, §3º

Sujeito passivo

Contribuinte ou responsável

Qualquer pessoa obrigada pela lei

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmativa reproduz exatamente o conceito legal: a obrigação principal consiste no pagamento de tributo ou multa (penalidade pecuniária). O CTN não faz distinção entre tributo e multa para caracterizar a obrigação principal. Portanto, correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a inobservância da obrigação principal a converteria em acessória. O CTN prevê o oposto: a inobservância da obrigação acessória é que a converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (art. 113, §3º). A obrigação principal, se descumprida, gera multa (nova obrigação principal), mas não se transforma em acessória.

Art. 113, §3CTN

Art. 113, §3º – “A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o sentido da conversão. Lembre-se: a inobservância da obrigação acessória é que a converte em principal (quanto à multa), e não o contrário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador. Isso é falso. A obrigação acessória decorre da legislação tributária (art. 113, §2º), independentemente da ocorrência do fato gerador. Já a obrigação principal é que surge com o fato gerador (§1º). São independentes.

Art. 113, §2CTN

Art. 113, §2º – “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estabelece que a obrigação principal cabe ao contribuinte e a acessória ao responsável. Na verdade, tanto a obrigação principal quanto a acessória podem ter como sujeito passivo o contribuinte ou o responsável, conforme definido no art. 121 do CTN (para a principal) e, para a acessória, qualquer pessoa sujeita à legislação tributária. Não há exclusividade.

PEGA ESSA DICA!

Associe: principal = pagamento (tributo ou multa); acessória = deveres instrumentais (emitir nota, escriturar livros). Ambas podem ser exigidas de contribuintes ou responsáveis.

Conclusão: A única alternativa que reflete o texto do CTN é a letra A.

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