Imunidade Recíproca (Art. 150, VI, "a" da CF/88)
Gabarito: letra B. A vedação constitucional de a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros é a imunidade recíproca (ou imunidade tributária recíproca), prevista expressamente no art. 150, VI, "a" da Constituição Federal. Trata-se de uma imunidade — e não de um princípio genérico — que garante a federação, impedindo a tributação entre os entes federados.
A Constituição Federal é clara:
Constituição Federal, art. 150, VI, "a":
"Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A seletividade é um princípio aplicável a impostos como IPI e ICMS, que determina alíquotas diferenciadas conforme a essencialidade do produto. Não se relaciona com a vedação de tributar entre entes federados.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o conceito descrito: a imunidade recíproca impede que um ente federativo tribute o patrimônio, a renda ou os serviços de outro. Está prevista no art. 150, VI, "a" da CF/88.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A vedação ao confisco (art. 150, IV, CF) proíbe que o tributo seja utilizado com efeito confiscatório, ou seja, que onere excessivamente o contribuinte. Nada tem a ver com a proibição de tributar entre entes federados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O princípio da uniformidade geográfica da tributação (art. 151, I, CF) veda à União estabelecer diferenciação tributária entre Estados ou Municípios, salvo em razão de situação econômica. Não se confunde com a imunidade recíproca.
Gabarito: letra B.