Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — NC-UFPR 2019
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qq536848
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Matinhos - PR
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Segundo o artigo 142 do Código Tributário Nacional, lançamento tributário consiste num procedimento administrativo privativo da autoridade administrativa, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, a definir o montante e identificar o sujeito passivo. São previstas as seguintes modalidades de lançamentos:
Apor homologação, por decadência e por anistia.
Bpor ofício, por isenção e por anistia.
Cpor declaração, por decadência e por vinculação.
Dpor decadência, por ofício e por isenção.
Epor declaração, por homologação e por ofício.
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GabaritoE — por declaração, por homologação e por ofício.
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Modalidades de Lançamento no CTN
Gabarito: letra E. As modalidades de lançamento previstas no Código Tributário Nacional são: lançamento por declaração (art. 147), lançamento por homologação (art. 150) e lançamento de ofício (art. 149). As demais alternativas incluem institutos que não são modalidades de lançamento, como decadência, anistia, isenção e vinculação.
O CTN, em sua Seção II (art. 146 em diante), estabelece três modalidades de lançamento. O art. 147 trata do lançamento por declaração:
Art. 147CTN
Art. 147 — "O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação"
Já o lançamento de ofício (art. 149) é realizado pela autoridade administrativa independentemente de colaboração do sujeito passivo, e o lançamento por homologação (art. 150) ocorre quando o sujeito passivo antecipa o pagamento e a autoridade homologa.
Modalidade de Lançamento
Fundamento Legal (CTN)
Característica Principal
Por Declaração
Art. 147
Efetuado com base em informações prestadas pelo sujeito passivo ou terceiro à autoridade administrativa.
Por Homologação
Art. 150
O sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade, que posteriormente homologa.
Por Ofício
Art. 149
Realizado diretamente pela autoridade administrativa, independentemente de colaboração do sujeito passivo.
Análise das Alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui "por decadência" e "por anistia". Decadência é causa de extinção do crédito tributário (art. 173 do CTN), e anistia é causa de exclusão (art. 180). Nenhum deles é modalidade de lançamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apresenta "por isenção" e "por anistia". Isenção é causa de exclusão do crédito tributário (art. 175), não modalidade de lançamento. Anistia também não.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Traz "por decadência" e "por vinculação". Decadência já explicada; "vinculação" não é termo técnico do CTN para modalidade de lançamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Novamente inclui "por decadência" e "por isenção", ambos incorretos como modalidades.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Enumera as três modalidades corretas: por declaração, por homologação e por ofício, conforme os arts. 147, 150 e 149 do CTN.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize as três modalidades de lançamento expressas no CTN: declaração, homologação e ofício. Não confunda com institutos de extinção (decadência, prescrição) ou exclusão (isenção, anistia).