Obrigação Tributária Principal
Gabarito: letra C. Nos termos do art. 113, § 1º do CTN, a obrigação principal surge com o fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. As demais alternativas descrevem a obrigação acessória (art. 113, § 2º) ou conceitos equivocados.
Art. 113, §1CTN
Art. 113, § 1º — "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."
Art. 113, § 2º — "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve a obrigação acessória, e não a principal. O texto fala em "prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização", que é exatamente o objeto da acessória (art. 113, § 2º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também se refere à obrigação acessória: "realização de atos que auxiliem a Administração na fiscalização" é típico de obrigações instrumentais (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição fiel do art. 113, § 1º do CTN: surge com o fato gerador, objeto = pagamento de tributo ou penalidade, extinção junto com o crédito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Equivoca-se ao vincular a obrigação principal a "lançamento em livros fiscais" – isso é obrigação acessória. Além disso, a obrigação principal não pressupõe lançamento; o lançamento é ato de constituição do crédito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a obrigação principal "decorre de ato administrativo". Na verdade, ela decorre da lei e do fato gerador; o ato administrativo (lançamento) apenas constitui o crédito, mas não é a fonte da obrigação.
Gabarito: letra C.