Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — OBJETIVA 2019
Direito Tributário›Solidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
qq539339
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Prado - RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista Tributário
O artigo 136 do Código Tributário Nacional afirma que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Sendo assim, a conclusão é de que a responsabilidade por infrações tributárias, em regra:
AÉ objetiva.
BÉ subjetiva.
CDependente da perquirição da presença de dolo.
DDependente da perquirição da presença de culpa.
EÉ discricionária.
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GabaritoA — É objetiva.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade por Infrações Tributárias (CTN, art. 136)
Gabarito: letra A. O art. 136 do Código Tributário Nacional dispõe que, em regra, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente e dos efeitos do ato. Isso configura responsabilidade objetiva, ou seja, não se exige dolo ou culpa para a aplicação de penalidades.
Art. 136CTN
Art. 136 — "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."
A banca testa o conhecimento da literalidade do dispositivo e sua classificação doutrinária.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque o art. 136 do CTN estabelece que a responsabilidade independe de dolo ou culpa, caracterizando a responsabilidade objetiva. O termo "objetiva" significa que basta a ocorrência material da infração para que surja a obrigação de pagar a multa, salvo exceção legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é subjetiva, ou seja, depende de dolo ou culpa. O art. 136 expressamente exclui a necessidade de intenção, portanto a regra é a responsabilidade objetiva, não subjetiva. A responsabilidade subjetiva só se aplica nas hipóteses de exceção previstas em lei, como no art. 137 do CTN.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que depende da perquirição da presença de dolo. O art. 136 é claro: independe da intenção do agente. Logo, não se exige dolo para caracterizar a infração tributária. Dolo é relevante apenas nas exceções do art. 137 (infrações criminais ou com dolo específico).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que depende da perquirição da presença de culpa. Pela literalidade do art. 136, a responsabilidade independe de culpa. A culpa é elemento da responsabilidade subjetiva, que não é a regra nas infrações tributárias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A responsabilidade por infrações tributárias não é discricionária. Discricionariedade é atributo do ato administrativo, relacionado à margem de escolha do administrador. A responsabilidade tributária é vinculada: uma vez constatada a infração, a penalidade deve ser aplicada, não havendo juízo de conveniência ou oportunidade.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 136 do CTN: a palavra-chave é "independe". Essa independência de intenção e efeitos é a marca da responsabilidade objetiva. Na prova, ao encontrar termos como "dolo", "culpa" ou "intenção", desconfie — a regra é objetiva. As exceções estão no art. 137 (crimes, dolo específico, etc.).