Exames toxicológicos para motoristas profissionais
Gabarito: letra A. O art. 168, §7º da CLT determina que o exame toxicológico para motoristas profissionais deve ter janela de detecção mínima de 90 dias e ser específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou comprometam a capacidade de direção. A alternativa A reproduz literalmente esse dispositivo.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 168, §7CLT
Art. 168, §7º — "Para os fins do disposto no § 6º , será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção..."
A alternativa está em perfeita consonância com a lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 168, §§6º e 7º da CLT não determinam a inclusão do exame toxicológico no PCMSO. O PCMSO é regulado pela NR-7, mas a exigência do exame para motoristas profissionais decorre diretamente da CLT, sem previsão de constar obrigatoriamente no PCMSO.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O §6º do art. 168 assegura o direito à contraprova em caso de resultado positivo. Portanto, o resultado positivo não implica automaticamente inaptidão no ASO; é necessário aguardar a contraprova e a avaliação médica. A afirmação ignora esse direito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A legislação não estabelece que o resultado positivo no exame de desligamento impeça a demissão. O exame é uma obrigação, mas não cria óbice à rescisão contratual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O §6º assegura o direito à contraprova, mas a lei não condiciona sua realização a solicitação explícita do empregado. O empregador tem o dever de garantir esse direito, inclusive informando o trabalhador, e não apenas aguardar pedido formal. A redação "somente será realizada se o empregado a solicitar" é restritiva e não reflete a obrigação do empregador de assegurar o direito.
Gabarito: letra A.