Controle de Constitucionalidade
Gabarito: alternativa A. O bloco de constitucionalidade é o parâmetro para o controle de constitucionalidade, composto pelas normas e princípios constitucionais positivados, conforme entendimento doutrinário dominante. As demais alternativas apresentam erros conceituais ou confundem institutos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição está de acordo com a doutrina: o bloco de constitucionalidade abrange as normas e princípios constitucionais que servem de paradigma para a verificação de compatibilidade das leis e atos normativos com a Constituição. No sistema brasileiro, somente as normas constitucionais escritas (positivadas) integram esse bloco, conforme trecho do conteúdo de apoio: "no sistema constitucional brasileiro somente as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para a análise da constitucionalidade de leis ou atos normativos estatais (bloco de constitucionalidade)". Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa confunde dois institutos distintos. A inconstitucionalidade progressiva é uma técnica de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, enquanto a mutação constitucional refere-se à alteração do sentido da norma constitucional sem modificação do texto, por evolução interpretativa. A afirmação de que a inconstitucionalidade progressiva "diz respeito à mutação constitucional" e que esta ocorre "quando, em razão de uma mudança no texto, uma norma constitucional se torna inconstitucional" é equivocada: a mutação não envolve mudança textual, e a progressiva não é sobre tornar-se inconstitucional, mas sobre os efeitos da decisão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A transcendência dos motivos determinantes é técnica jurisprudencial do STF que amplia a eficácia dos fundamentos da decisão no controle difuso, mas não equivale a atribuir eficácia erga omnes à decisão de inconstitucionalidade. A eficácia erga omnes e vinculante decorre do controle concentrado, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999:
Art. 28Lei-9868
Art. 28, Parágrafo único: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."
Portanto, a alternativa troca conceitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A descrição apresentada corresponde à técnica da interpretação conforme a Constituição, que determina que a norma deve ser interpretada de modo a manter sua constitucionalidade, excluindo-se interpretações inconstitucionais. A declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, por sua vez, declara inconstitucional uma determinada interpretação ou aplicação, mas mantém o texto da lei inalterado. A alternativa mistura as duas técnicas, afirmando que a declaração de nulidade sem redução de texto visa "definir determinada interpretação como a única forma de aplicação da norma que pode ser considerada como constitucional". Isso é típico da interpretação conforme, e não da nulidade sem redução. Ambas são distintas, conforme o art. 28, parágrafo único mencionado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A norma constitucional originária decorre do poder constituinte originário, que é ilimitado, incondicionado e autônomo. Assim, não há possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária, pois ela é o próprio parâmetro de validade. O controle de constitucionalidade incide sobre normas infraconstitucionais e emendas constitucionais (poder constituinte derivado). A admissão de inconstitucionalidade de norma originária violaria o princípio da supremacia da Constituição e a lógica do sistema.
MNEMÔNICOEx TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Gabarito: letra A.