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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — UFCG 2019

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qq557584
Banca
UFCG
Órgão
UFCG
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor
Um auditor interno, ao realizar um trabalho de auditoria nas contas públicas e demonstrações contábeis do órgão, deparou-se com as seguintes situações:I- Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra referente à substituição de servidores foram contabilizados como outras despesas de pessoal.II- Na escrituração das contas públicas, a despesa e a assunção de compromisso foram registradas segundo o regime de caixa.III- As disponibilidades de caixa foram escrituradas em registro próprio, com recursos vinculados identificados e escriturados de forma global.IV- A Demonstração das Variações Patrimoniais destacou a origem e o destino dos recursos provenientes da aquisição de ativos.V- As inscrições em restos a pagar foram evidenciadas detalhando a natureza e o tipo de credor.Considerando os dispositivos da Lei Complementar 101/2000, o auditor constatou que se encontram em desacordo com a referida lei as situações dispostas nos itens:
  1. AI, II e IV.
  2. BII, IV e V.
  3. CI, III e V.
  4. DII, III e IV.
  5. EI, IV e V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — II, III e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000)

Gabarito: letra D. Estão em desacordo com a LRF os itens II, III e IV. O item I está correto (art. 18, §1º da LRF), pois os contratos de terceirização de mão de obra que substituem servidores devem ser contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". O item V também está correto, pois a LRF exige que as inscrições em restos a pagar evidenciem a identificação do credor. Já o item II viola o regime de competência, o item III fere a individualização dos recursos vinculados nas disponibilidades de caixa, e o item IV não corresponde ao conteúdo exigido para a Demonstração das Variações Patrimoniais pela LRF.

A questão exige o conhecimento de dispositivos específicos da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre escrituração contábil, despesa de pessoal e demonstrações fiscais. Vamos analisar cada item.

Itens corretosItens incorretosI, VII, III, IV0LEVELsoulevel.com.br
Itens em desacordo com a LRF — só Itens corretos: I, V; só Itens incorretos: II, III, IV; Itens corretos∩Itens incorretos: 0

Item I — ✅ Correto (de acordo com a LRF)

O art. 18, §1º da LRF determina:

Art. 18, §1LC-101-2000

Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

Portanto, a situação descrita no item I está em perfeita conformidade com a LRF.

Item II — ❌ Incorreto (em desacordo com a LRF)

A LRF adota o regime de competência para a apuração da despesa pública, conforme art. 18, §2º. O registro da despesa e da assunção de compromisso pelo regime de caixa é inadequado, pois as despesas devem ser registradas quando incorridas, independentemente do pagamento. Assim, o item II está em desacordo com a LRF.

Item III — ❌ Incorreto (em desacordo com a LRF)

A LRF, em seu art. 50, I, exige que as disponibilidades de caixa sejam escrituradas de modo a identificar individualmente os recursos vinculados a cada finalidade. O item III afirma que foram escrituradas "de forma global", o que contraria essa exigência de individualização. Portanto, está em desacordo.

Item IV — ❌ Incorreto (em desacordo com a LRF)

A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) é regulada pela Lei nº 4.320/64 e pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). A LRF, em seu art. 51, determina que a DVP deve evidençar as variações quantitativas e qualitativas do patrimônio, mas não exige que destaque especificamente "a origem e o destino dos recursos provenientes da aquisição de ativos". Essa descrição não corresponde ao conteúdo padrão da DVP, que se concentra nas variações patrimoniais (aumentos e diminuições). Assim, o item IV está em desacordo com a LRF por impor uma exigência não prevista.

Item V — ✅ Correto (de acordo com a LRF)

A LRF, no art. 53, parágrafo único, determina que as inscrições em restos a pagar devem ser evidenciadas com a identificação do credor. O item V diz que foram evidenciadas "detalhando a natureza e o tipo de credor". A natureza da despesa e o tipo de credor são informações que complementam a identificação do credor, estando em consonância com a exigência legal. Portanto, o item V está de acordo com a LRF.

Conclusão: Os itens II, III e IV estão em desacordo com a LRF. A alternativa que reúne esses itens é a letra D.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode achar que o item I está errado (porque a contabilização como "Outras Despesas de Pessoal" parece estranha, mas é exatamente o que o §1º do art. 18 determina). Também pode considerar o item V incorreto por achar que falta detalhamento, mas a LRF exige apenas a identificação do credor, e o item já menciona "natureza e tipo", o que é suficiente. Fique atento à literalidade da lei.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os principais artigos da LRF sobre escrituração: art. 18 (despesa de pessoal), art. 50 (disponibilidades de caixa e regime de competência), art. 51 (DVP) e art. 53 (restos a pagar). Resolver questões que cobram a literalidade é essencial para fixar.

Gabarito: letra D

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